Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de JataíPROCESSO Nº: 0293122-16.2016.8.09.0093POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.APOLO PASSIVO: TEXTURA CONFECCOES LTDADECISÃOEm que pese a diferença de alguns credores, faz–se necessário organizar as execuções contra Textura Confecções Ltda, Elter Severino Guimarães e José Severino Junior em trâmite nesta unidade, uma vez que em todas estão tentando alienar o imóvel de matrícula 29.635 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO.PROCESSO Nº 0088406-27.2016.8.09.0093 - R$234.089,02 (11/03/2016)Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Textura Confecções Ltda e José Severino Junior, partes qualificadas.O título exequendo é a cédula de crédito bancário nº 009.001.622 (mov. 3, pág. 13 a 18). Arrematação de 4.000m² do imóvel de matrícula 29.635 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO por R$610.000,00 (mov. 87).O credor hipotecário Banco do Brasil S/A está habilitado nos autos e requer o reconhecimento de preferência (mov. 91).Pendente nova avaliação da área remanescente e verificação da possibilidade de desmembramento (mov. 220).PROCESSO Nº 0088409-79.2016.8.09.0093 - R$73.588,53 (11/03/2016)Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em desfavor de Textura Confecções Ltda, Elter Severino Guimarães e José Severino Junior, partes qualificadas.O título exequendo é a cédula de crédito bancário nº 003.879.834 (mov. 1, pág. 13 a 23).Pendente a intimação da esposa do executado Elter Severino Guimarães, de modo que o exequente requer a validade da carta do mov. 105.PROCESSO Nº 0293122-16.2016.8.09.0093) - R$847.750,06 (18/08/2016)Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A em desfavor de Textura Confecções Ltda, Elter Severino Guimarães e José Severino Junior, partes qualificadas.O título exequendo é a cédula de crédito bancário nº 18042116 (mov. 3, pág. 9 a 37). Pendente a análise de requerimentos de busca patrimonial via sistemas conveniados (mov. 215).PROCESSO Nº 0130356-79.2017.8.09.0093 - R$212.267,19 (12/05/2017)Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco Bradesco S/A em desfavor de Textura Confecções Ltda, Elter Severino Guimarães e José Severino Junior, partes qualificadas.Pendente a intimação da esposa do executado Elter Severino Guimarães, de modo que o exequente requer o cumprimento da medida via edital (mov. 157).CERTIDÃO IMOBILIÁRIA DE MATRÍCULA Nº 29.635 DE JATAÍ/GOEm análise a certidão juntada no mov. 175, doc. 2 do processo nº 0088406-27, apura-se a existência das seguintes pendências: (1) R.05-29.635 - Hipoteca pela CCB nº 031.315.881 do Banco do Brasil S/A; (2) R.06-29.635 - Hipoteca pela CCB nº 491.100.981 do Banco do Brasil S/A; (3) R.07-29.635 - Penhora pelo processo nº 2016.01.1.049801-9 (TJ/DFT) movido por Banco do Brasil S/A; (4) AV-10-29.635 - Indisponibilidade pelo processo nº 0010378252015518011 na Vara do Trabalho de Jataí;(5) R-11-29.635 - Penhora pelo processo nº 0088406-27.2016.8.09.0093 (TJ/GO) movido por Banco Bradesco S/A; (6) R-12-29.635 - Penhora pelo processo nº 132-17.2018.4.01.3507 (Justiça Federal de Jataí) movido pela Caixa Econômica Federal; (7) AV-13-29.635 - Indisponibilidade pelo processo nº 0010481452018518000 na 6ª Vara do Trabalho de Goiânia;(8) R-14-29.635 - Penhora pelo processo nº 0130356-79.2017.8.09.0093 (TJ/GO) movido por Banco Bradesco S/A; (9) R.15-29.635 - Penhora pelo processo nº 0293122-16.2016.8.09.0093 (TJ/GO) movido por Itaú Unibanco S/A; (10) Av.16-29.635 - Indisponibilidade pelo processo nº 5679738-54.2021.8.09.0093 (TJ/GO);(11) R.17-29.635 - Penhora pelo processo nº 0088409-79.2016.8.09.0093 (TJ/GO) movido por Banco Bradesco S/A; (12) Av.18-29.635 - Indisponibilidade pelo processo nº 00104814520185180008 na 6ª Vara do Trabalho de Goiânia; e(13) R.35-29.635 - Penhora pelo processo nº 5679738-54.2021.8.09.0093 movido pelo Município de Jataí.É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando os altos valores perseguidos em cada execução, a medida expropriatória mais proveitosa identificada até o momento é a alienação do imóvel penhorado.Desta forma, visando evitar maiores tumultos e gastos com diligências sem aproveitamento as demandas, possível a concentração do procedimento de leilão judicial na execução nº 0088406-27.2016.8.09.0093 (mais avançada), sem prejuízo ao direcionamento de valores remanescentes aos demais autos.Assim, DETERMINO a suspensão do leilão judicial do imóvel de matrícula nº 29.635 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO nos processos nº 0088409-79.2016.8.09.0093, 0130356-79.2017.8.09.0093 e 0130356-79.2017.8.09.0093. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de baixa de constrições e suspensão pelo art. 921, inc. III, do CPC:I. Apresentar a planilha atualizada do débito;II. Manifestar acerca da suspensão da ação até a alienação do imóvel penhorado, a ser realizada no processo nº 0088406-27.2016.8.09.0093; eIII. Discordando da suspensão pelo leilão judicial, deverá dar prosseguimento ao feito, indicando outros bens à penhora, não bastando meros requerimentos de buscas em sistemas. Esgotado o prazo sem insurgências, PROCEDA-SE a suspensão até posterior deliberação no processo nº 0088406-27.2016.8.09.0093.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
22/04/2025, 00:00