Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5043176-86.2023.8.09.0041 Polo ativo: Josiane Leite Cavalcante Polo passivo: Neuran Ferreira Martins SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
Trata-se de Execução de Alimentos promovida por Claúdio Fernando Leite Martins, representado por sua genitora Josiane Leite Cavalcante, em desfavor de Neuran Ferreira Martins, todos devidamente qualificados nos autos. As partes litigantes jungiram aos autos termos de acordo entabulado (mov. 91). Parecer favorável do representante do Ministério Público à homologação do acordo (mov. 94). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes entabularam acordo quanto ao adimplimento do débito reclamado na inicial, inicialmente, cumpre observar o disposto no art. 840 do Código Civil, veja-se: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, determina o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; No caso em análise, as partes são capazes e estão presentes os requisitos de validade do acordo entabulado quanto ao adimplimento do débito reclamado na inicial (movimentação nº 91), razão pela qual mostra-se evidente a incidência dos dispositivos legais acima transcritos. Posto isso, para que se produzam os efeitos jurídicos da transação celebrada, homologo o acordo firmado entre as partes (evento n° 91), julgando extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Condeno o executado nas despesas e custas devidas, contudo, declaro afastada sua exigibilidade em decorrência da concessão das benesses da Justiça Gratuita, que defiro neste ato. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas. Providências necessárias. Cumpra-se. Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz Substituto
23/04/2025, 00:00