Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5079688-77.2019.8.09.0051Polo ativo: Joao Do Carmo De MendoncaPolo passivo: Caixa Seguradora SaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização Securitária, ajuizada por João do Carmo de Mendonça, Maria Marta Cardoso, Shirley Moreira Gabriel e Tereza da Silva Bezerra em desfavor de Caixa Seguradora S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu imóveis no Conjunto Habitacional Conjunto Parque Santa Rita, construídos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com a adesão a uma apólice de seguro obrigatório, destinada à cobertura de danos físicos nos imóveis; b) a construção das casas do conjunto habitacional em questão foi realizada de forma negligente, desrespeitando as normas técnicas de engenharia, o que resultou em graves problemas estruturais nos imóveis; c) a requerida, enquanto seguradora, tinha o dever de fiscalizar a qualidade da obra, contudo, em razão de sua omissão, houve o desrespeito às normas técnicas de engenharia, acarretando a precariedade estrutural dos imóveis. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor necessário ao conserto integral de cada imóvel, a ser determinado em liquidação de sentença, além do pagamento de multa, em razão do descumprimento contratual. Juntou documentos (evento 01). Citada, a requerida Caixa Seguradora S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, indicando a Caixa Econômica Federal como responsável pela administração do fundo responsável pelo equilíbrio do seguro habitacional. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, destacou a ausência de cobertura para vício de construção. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 70). Houve réplica (evento 76). No evento 86, a litisdenunciada Caixa Econômica Federal compareceu espontaneamente ao feito, alegando interesse na demanda e incompetência absoluta do Juízo Cível. Determinado o encaminhamento dos autos à Justiça Federal (evento 93). Decisão proferida pela 8ª Vara Federal Cível, desta Comarca reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e incompetência da Justiça Federal, determinando o retorno dos autos a este Juízo (evento 124 - arquivo 4). Intimadas para especificarem provas, a parte requerida pugnou pela produção da prova oral, pericial e documental (evento 140). Decido. Da análise dos autos, faz-se necessário o saneamento do feito. Destarte, considerando que já houve decisão no tocante as arguições de ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo (evento 124 - arquivo 4), passo à análise da preliminar de ausência de interesse de agir. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A requerida sustenta em sede de preliminar a necessidade de extinção da ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de ausência de pretensão resistida. Ocorre que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo ou da recusa da instituição em resolver a pendência, não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: A parte requerida, em sua contestação, arguiu como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição e decadência, sob a alegação de que o direito vindicado estaria fulminado pelo decurso do prazo legal (evento 70). Destarte, nas ações decorrentes de contrato de seguro de danos, como é o caso dos autos, o prazo prescricional aplicável é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: [...]§ 1º Em um ano:II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) no caso de seguro de danos, da ciência do fato gerador do prejuízo." Contudo, a adequada análise do prazo prescricional aplicável ao caso concreto demanda o exame das cláusulas do contrato de seguro habitacional firmado, especialmente quanto à data de início da vigência da apólice, suas coberturas, eventuais obrigações das partes e o momento em que os autores tiveram ciência inequívoca dos danos. Além disso, é necessária a verificação de eventual condição suspensiva ou modificativa do prazo prescricional, a exemplo de cláusulas contratuais que estabeleçam formas e prazos específicos para a comunicação do sinistro ou da ciência dos danos. Assim, a fim de sanear o feito com segurança jurídica e permitir a análise adequada da prejudicial de mérito relacionada à prescrição, necessária a juntada dos referidos contratos de seguro. Do exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do(s) contrato(s) de seguro/apólice firmados com a requerida. Após, retorne o processo concluso para análise das prejudiciais. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
15/04/2025, 00:00