Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4ª Vara de Família e Sucessões Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº?5595129-65.2024.8.09.0051 Promovente:?MANOEL ALVES DA COSTA NETO Promovido: BRASIL ALVES DA COSTA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Substituição de Curador proposta por Manoel Alves da Costa Neto, Melania Alves Da Costa Telho e Eliane Alves Da Costa, objetivando a assunção da curatela de Brasil Alves da Costa, ambos qualificados na inicial. Em síntese, narram os requerentes que nos autos de n. 124525-71.2012, em sentença proferida em 14/05/2012, foi decretada a curatela de Brasil Alves de Costa, sendo nomeado como curador, seu pai Sr. Manoel Alves da Costa Neto, que atualmente possui 89 anos de idade. Alegaram que, tendo em vista a idade avançada do genitor do curatelado, houve uma redução em seu condicionamento físico que acarretam limitações para determinadas atividades. Apontaram que Melania Alves Da Costa Telho e Eliane Alves Da Costa, são irmãs do requerido e que atualmente, prestam auxílio ao promovido. Fundamentaram seu direito e, ao final, pugnaram pela concessão da curatela compartilhada para que ao final da lide seja decretada a curatela definitiva. Juntaram documentos (evento 01). No evento 22, foi proferida decisão que determinou a expedição de mandado de averiguação na residência do curatelando, que foi cumprido no evento 32. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido inicial (evento 38). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Pratica-se o julgamento do feito na fase em que encontra-se, uma vez que o caso sob exame não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa. Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. A curatela é o encargo público conferido por lei a alguém para reger, defender e administrar os bens de pessoa maior incapaz que, por si só, não se encontra em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental, podendo haver substituição do curador a qualquer tempo, em caso de extrema gravidade, nos termos do artigo 762, do Código de Processo Civil. No caso dos autos é possível perceber que o curador do incapaz já se encontra em idade avançada (evento 01, arquivo 03). As requerentes, irmãs do requerido, assumiram os cuidados com o curatelado e pretendem oficializar a situação. Assim, a pretensão encontra guarida em nosso ordenamento positivo, sendo plenamente viável, posto que atende ao interesse do curatelado, mostrando-se necessária a nomeação de novo curador.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e julgo procedente o pedido de substituição da curatela em favor de Brasil Alves da Costa, nomeando-lhes como curadores a Sra. Melania Alves Da Costa Telho e a Sra. Eliane Alves Da Costa, os quais deverão ser intimados para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença proferida nos autos de nº 201201245251. Intime-se as curadoras para prestar compromisso no dia, hora e local a ser designado pela senhora escrivã. Após a assinatura do termo de compromisso, comunique-se o Cartório de Registro Civil para que proceda a averbação. Sem custas. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após cumpridas todas as diligências, arquivem-se com as devidas baixas. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Paulo de Oliveira Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.853/2025
14/04/2025, 00:00