Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA 63 DO TJGO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo interno, reformando parcialmente a sentença. O acórdão manteve a repetição de indébito em dobro, afastou a condenação por danos morais e reorganizou a sucumbência. O embargante alega omissão quanto à condenação em repetição de indébito em dobro e à análise da inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão na análise da condenação à repetição de indébito em dobro, considerando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) se houve omissão na análise da inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO, considerando a alegação de distinguishing pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou a questão da repetição de indébito em dobro, mantendo a decisão de primeiro grau que a acolheu, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O acórdão entendeu que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero engano, justificando a aplicação do dispositivo legal. Não há omissão.4. Quanto à Súmula nº 63 do TJGO, o acórdão reconheceu a descaracterização do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, com base na prova de que o valor foi creditado por TED, e não por saque, e não havendo comprovação de adicionais. O acórdão não se omitiu e não há espaço para distinguishing.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à análise da repetição de indébito em dobro, pois o acórdão confrontou a questão e a decidiu, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, pois o acórdão a aplicou ao caso concreto, analisando os fatos apresentados e chegando a uma conclusão fundamentada."_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; art. 98, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 63 do TJGO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.408.678/PR. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5165686-51.2023.8.09.0090COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO BMG S.A.EMBARGADA: ESTER LUÍZA NUNES DE SOUZARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA 63 DO TJGO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo interno, reformando parcialmente a sentença. O acórdão manteve a repetição de indébito em dobro, afastou a condenação por danos morais e reorganizou a sucumbência. O embargante alega omissão quanto à condenação em repetição de indébito em dobro e à análise da inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão na análise da condenação à repetição de indébito em dobro, considerando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) se houve omissão na análise da inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO, considerando a alegação de distinguishing pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão analisou a questão da repetição de indébito em dobro, mantendo a decisão de primeiro grau que a acolheu, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O acórdão entendeu que a conduta da instituição financeira extrapolou o mero engano, justificando a aplicação do dispositivo legal. Não há omissão.4. Quanto à Súmula nº 63 do TJGO, o acórdão reconheceu a descaracterização do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, com base na prova de que o valor foi creditado por TED, e não por saque, e não havendo comprovação de adicionais. O acórdão não se omitiu e não há espaço para distinguishing.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à análise da repetição de indébito em dobro, pois o acórdão confrontou a questão e a decidiu, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, pois o acórdão a aplicou ao caso concreto, analisando os fatos apresentados e chegando a uma conclusão fundamentada."_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; art. 98, §3º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 63 do TJGO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.408.678/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O recurso, contudo, não prospera.Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinando-se, exclusivamente, a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.No caso em apreço, o embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado conforme sua pretensão, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que analisou precisamente as questões submetidas à sua apreciação, concluindo pela descaracterização do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado comum, em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 63 deste Tribunal.Quanto à primeira omissão apontada pelo embargante, referente à repetição de indébito em dobro, o acórdão manteve a decisão monocrática neste ponto, que determinava a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo omissão a ser sanada. Ao confirmar a conversão do contrato para empréstimo consignado e manter a repetição de indébito nos termos da decisão monocrática, claramente adotou-se o entendimento de que a conduta da instituição financeira ultrapassou o mero engano justificável, autorizando a aplicação do referido dispositivo legal.No que concerne à segunda omissão alegada sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 63, inexiste igualmente qualquer vício a ser sanado, posto que a descaracterização do contrato baseou-se na subsunção dos fatos ao entendimento sumular, sendo que o valor mutuado não foi recebido mediante saque, e sim por Ted, além de não ter sido comprovados outros adicionais, afastando o aventado distinguishing.Eis os trechos do acórdão embargado pelos quais enfrentou os temas reputados omissos:“Em primeiro plano, acertado o provimento do recurso apelatório ao entender que não houve esclarecimento e publicidade adequados no momento em que firmado o contrato, descaracterizando-o nos termos da Súmula 63 desse Tribunal de Justiça.Acresço, ademais, que não houve utilização do cartão para efetivação de saque no valor de R$ 2.072,00, e sim tal importância foi creditada na conta-corrente da 2ª agravante, mediante TED, o que fragiliza a fundamentação da sentença.(…)Diante de tal entendimento, resta prejudicado o enfrentado da tese da 2ª agravante quanto à majoração da reparação pelos aludidos danos imateriais e bem assim sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência da forma como por ela defendida.No entanto, em virtude do julgamento ora empreendido, ou seja, de manutenção do entendimento constante no ato fustigado quanto à descaracterização do contrato, mas de afastamento da condenação quanto à reparação pelos danos morais, reorganizo a sucumbência para, nos termos do Tema 1076 do STJ, estabelecê-la reciprocamente em 50% para cada uma das partes, cujos honorários de sucumbência corresponderão a 15% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC quanto à 2ª agravante.”No presente caso, não vislumbro a ocorrência de omissão, passível de corrigenda pelos aclaratórios, cuja utilização não se destina a, meramente, revolver o conteúdo decisório. A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Hipótese em que, arguindo omissão, a Embargante, em verdade, manifesta inconformismo quanto à conclusão do decisum recorrido relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ.3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.4. Consoante jurisprudência desta Corte, não há omissão quanto à análise de controvérsias relativas ao mérito recursal se, nessa extensão, o apelo nobre nem mesmo foi conhecido.5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.408.678/PR, Rel. Min.Teodoro Silva Santos, DJ de 09/12/2024.)”Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração.É o meu voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 2
23/04/2025, 00:00