Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: FERRO E AGRO LTDA. E OUTROSRELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIO SELAIZIM BUENO contra decisão proferida nos autos da ação de execução (autos nº 5760528-19.2023.8.09.0137), que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, por meio da qual o juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da citação do executado Rafael Alves Correa Fernandes, sob o fundamento de que, embora inequívoca a ciência do sócio acerca da execução movida contra a pessoa jurídica Ferro e Agro Ltda., não se poderia presumir a citação da pessoa física do sócio, uma vez que não houve citação formal. Na decisão agravada, o juízo também indeferiu o pedido de citação por hora certa de Letícia Cândida da Silva, bem como indeferiu o pedido de intimação de Warla Adriana Alves de Brito para indicar o endereço de seu esposo, Edvaldo Correa Fernandes, ou, subsidiariamente, sua citação por hora certa, sob o fundamento de ausência de indícios de ocultação ou elementos que justificassem a adoção das medidas requeridas. Segue trecho da decisão agravada: “III – DO EXECUTADO RAFAEL ALVES CORREA FERNANDESO exequente alega que RAFAEL ALVES CORREA FERNANDES compareceu pessoalmente em audiência realizada no processo de embargos à execução em apenso, opostos por FERRO E AGRO LTDA, como representante da empresa. Pretende o reconhecimento da citação do executado. Em análise à ata de audiência acostada nos autos n.° 5071892-92.2024.8.09.0137, verifico que foi indicada a presença de RAFAEL ALVES CORREA FERNANDES no ato. No caso, é inequívoca a ciência do sócio acerca da execução ajuizada em desfavor de FERRO E AGRO LTDA, todavia, o mesmo não é possível afirmar quanto à pessoa física, uma vez que não foi citado formalmente da execução ajuizada em seu desfavor. Desta feita, deixo de reconhecer a citação de RAFAEL ALVES CORREA FERNANDES (…).” Irresignado, o agravante sustenta que houve comparecimento espontâneo de Rafael Alves Correa Fernandes, sócio da executada Ferro e Agro Ltda., à audiência de instrução e julgamento realizada no processo de embargos à execução, de nº 5071892-92.2024.8.09.0137, no qual também subscreveu a procuração outorgada à advogada da empresa. Alega que tal comparecimento configura ciência inequívoca da demanda executiva também na esfera da pessoa física do sócio, de modo que sua citação deveria ser reconhecida com base no art. 239, §1º, do CPC. Sustenta que a ciência inequívoca da demanda autoriza o reconhecimento da citação válida, ainda que não tenha ocorrido de forma formal, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da boa-fé e da economia processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para que seja reconhecida a validade da citação de Rafael Alves Correa Fernandes, com a consequente decretação de sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Regular o preparo (mov. 1, arquivo 3). É o relatório. Decido. De início, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, em razão da manifesta intempestividade, o que autoriza o julgamento unipessoal com fulcro no art. 932, III, do CPC. Como cediço, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do CPC. No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida foi exarada no dia 07/01/2025 (mov. 63, dos autos de origem), sendo disponibilizada no primeiro dia útil (08/01/2025) e publicada no segundo dia útil (09/01/2025). Dessarte, considerando-se que a contagem dos prazos estava suspensa em razão do recesso forense, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil que seguiu à suspensão (cf. art. 220, CPC), ou seja, 21/01/2024 (terça-feira), e fim no dia 10/02/2025 (segunda-feira). Nada obstante, o recorrente interpôs o presente recurso somente no dia 12/02/2025 (quarta-feira), após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1003, § 5º, do CPC. Desta feita, a interposição da peça insurgente de forma serôdia enseja no reconhecimento de sua intempestividade, matéria de ordem pública declarável de ofício pelo Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.003, parágrafo 5º, c/c 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta inadmissibilidade (intempestividade). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator A7
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim_________________________________________________________________________AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5109701-82.2025.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDEAGRAVANTE: SILVIO SELAIZIM BUENO
14/04/2025, 00:00