Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de que o contrato bancário foi regularmente celebrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado que justifique a declaração de inexistência da dívida e o reconhecimento do direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1, A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.3.2. O banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo por meio da apresentação de documentos que atestam a transferência dos valores à conta bancária da apelante.3.3. A inversão do ônus da prova não é aplicável quando há prova robusta da contratação, não sendo exigível a apresentação de contrato físico assinado.3.4. A ausência de comprovação de ato ilícito impede a condenação em danos morais, pois não restou demonstrado abalo extrapatrimonial passível de indenização.3.5. A improcedência dos pedidos decorre da inexistência de elementos que afastem a validade do contrato e da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço bancário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A comprovação da transferência dos valores à conta do consumidor é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e afastar a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. A inversão do ônus da prova não se aplica quando há prova robusta da regularidade da contratação. 3. A inexistência de ato ilícito impede a condenação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5671435-33.2023.8.09.0044, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5071874-73.2020.8.09.0020, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5587316-16.2022.8.09.0064Comarca de GoiâniaApelante: Valeria Canhete de SousaApelado: Banco Itaú Unibanco S.A.Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Preliminarmente, em sede de contrarrazões, o apelado defende o não conhecimento do apelo, sob a alegação de que a apelante não atacou diretamente os fundamentos da sentença, a qual antecipo, não prospera.Sobre o tema, sabe-se que no âmbito recursal vigora o princípio da dialeticidade, o qual impõe à parte interessada o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar a tese jurídica que pretende ver como prevalecente.Na hipótese em cotejo, verifico que as razões recursais apresentadas pela apelante são arrazoadas, porquanto impugnam especificamente os fundamentos da sentença objurgada. Desse modo, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.Nestes termos, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço.Consoante relatado,
trata-se de apelação cível interposta por Valeria Canhete de Sousa em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianira, Dr. André Nacagami, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta em desfavor do Banco Itaú Unibanco S.A.Na sentença objurgada (evento 72), o Juiz singular julgou improcedente a pretensão da autora/apelante, conforme extrai-se do excerto que ora se transcreve: “(…) Em ações como a dos autos, em que a parte nega a existência do débito, cabe à parte contrária comprovar a sua existência, já que atribuir tal ônus à autora, é obrigá-la a fazer prova de fato negativo, que é impossível de ser realizada.Assim, in casu, o banco requerido, além de carrear ao feito os documentos comprobatórios da celebração do contrato de financiamento nº 0037843567120190405, com data de 17/04/2019, no valor de R$8.198,07 (oito mil, cento e noventa e oito reais e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$216,20,00 (duzentos e dezesseis reais e vinte centavos), comprovou o crédito do valor na conta de titularidade da autora, conforme extrato da conta bancária, o que se mostra suficiente para justificar os descontos efetuados.Com efeito, não há nenhuma razão para afastar a exigibilidade do débito que emana do contrato celebrado entre as partes, mormente em razão do fato de que, na atualidade, os contratos de empréstimo são, não raras as vezes, efetivados eletronicamente e não por documento físico, sendo desnecessário exigir o documento assinado pelas partes.Assim, os contratos eletrônicos servem como meio de prova de relações jurídicas, e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes. (…)Com efeito, existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou indisposição de natureza espiritual.In casu, analisando os fatos trazidos à apreciação, dessume-se que não é plausível se acolher a pretensão da parte autora em ser ressarcida em danos morais, uma vez que a concretização do dano moral, em casos tais, somente é possível quando aliada à ocorrência de ato ilícito, o que, na espécie em discussão, os elementos que instruem o caderno processual sequer mencionam a ocorrência de ato ilícito, impondo-se a improcedência do pleito autoral, também neste ponto.Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sobrestada a cobrança, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça. (...)” Pretende a recorrente, pois, o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível, para que seja reformada a sentença vergastada e julgados procedentes os pedidos iniciais. Inicialmente, convém ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso em cotejo as regras contidas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso dos autos, cumpre ressaltar inicialmente que na petição inicial a apelante deduziu como causa de pedir a ausência de pactuação relacionada ao contrato n. 0037843567120190405.Nesse sentido, impende destacar que, embora as partes mantenham relação de consumo (súmula 297/STJ), a inversão do ônus da prova não aproveita à parte apelante, haja vista que se encontra sobejamente demonstrada a regularidade da contratação na hipótese vertente.De fato, adstrito ao contrato objeto da lide, verifico que consta dos autos robusta comprovação de que o valor de R$ 7.290,46 (sete mil, duzentos e noventa reais e quarenta e seis centavos) foi efetivamente transferido à conta bancária da apelante, por meio de TED realizada no dia 18/04/2019, conforme comprovante colacionado ao mov. 19.Outra circunstância importante para caracterizar o consentimento da apelante em relação ao contrato em questão emerge, indubitavelmente, do longo tempo decorrido entre o recebimento da importância e o ajuizamento da demanda, na medida em que se trata de eventos separados por três anos.Nesse cenário, extraem-se dos autos elementos convincentes de que o apelante usufruiu livremente do dinheiro recebido e tinha ciência de que os descontos posteriormente efetuados em seus proventos de aposentadoria decorriam da contratação do empréstimo consignado controvertido.Forçoso concluir, nessa conjuntura, que o apelado logrou êxito em comprovar a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante e, por conseguinte, a ausência de fato constitutivo do direito da autora à declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito e indenização por danos morais.Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. 2. Existentes provas suficientes à formação do convencimento do Julgador, revela-se desnecessária a perícia grafotécnica e/ou documentoscópica solicitada. Distinguishing com a tese firmada no Tema 1.061, do Superior Tribunal de Justiça.3. Impositiva a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais na hipótese em que o conjunto probatório retrata que o apelado cumpriu com o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), mormente mediante a juntada de contrato físico assinado, de cópia dos documentos pessoais do contratante idênticos ao que ele próprio apresentou, bem como do comprovante de transferência dos valores contratados diretamente para a conta bancária de titularidade do autor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5671435-33.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ. COMPROVAÇÃO PELO REQUERIDO DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO NA EXORDIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXADOS. 1. 2. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema 1.061 do STJ não impõe ao banco a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. 3. A instituição financeira logrou êxito em comprovar que a contratação foi de fato formalizada, inexistindo razões plausíveis para a declaração de inexistência do negócio bancário. 4. O autor/apelante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar qualquer indício de que a contratação seria proveniente de fraude, conforme alegado na exordial. 5. Por consequência lógica não há embasamento legal para o acolhimento da pretensão indenizatória, porquanto as provas demonstraram para a validade da contratação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5071874-73.2020.8.09.0020, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). Estabelecidas essas premissas, é de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, revelando-se incensurável a sentença impugnada.Ao teor do exposto, conheço da apelação cível, mas nego-lhe provimento.Deixo de majorar os honorários advocatícios porquanto fixado no patamar máximo na origem.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 5587316-16.2022.8.09.0064Comarca de GoiâniaApelante: Valeria Canhete de SousaApelado: Banco Itaú Unibanco S.ARelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de que o contrato bancário foi regularmente celebrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado que justifique a declaração de inexistência da dívida e o reconhecimento do direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1, A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.3.2. O banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo por meio da apresentação de documentos que atestam a transferência dos valores à conta bancária da apelante.3.3. A inversão do ônus da prova não é aplicável quando há prova robusta da contratação, não sendo exigível a apresentação de contrato físico assinado.3.4. A ausência de comprovação de ato ilícito impede a condenação em danos morais, pois não restou demonstrado abalo extrapatrimonial passível de indenização.3.5. A improcedência dos pedidos decorre da inexistência de elementos que afastem a validade do contrato e da ausência de comprovação de falha na prestação do serviço bancário.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A comprovação da transferência dos valores à conta do consumidor é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e afastar a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. 2. A inversão do ônus da prova não se aplica quando há prova robusta da regularidade da contratação. 3. A inexistência de ato ilícito impede a condenação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5671435-33.2023.8.09.0044, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5071874-73.2020.8.09.0020, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5587316-16.2022.8.09.0064.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível mas desprovê-la, nos termos do voto do relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(6)
07/04/2025, 00:00