Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: José Alves dos Santos Advogado: Adelyno Menezes Bosco
Recorridos: Departamento Estadual de Trânsito De Goiás e W R de Carvalho Veículos LTDA Advogada: Daniella Kallynne de Oliveira Garcia (PGE) Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE FRAUDE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE DO DETRAN NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora propôs ação pleiteando a declaração da negativa de propriedade e inexistência de débitos e obrigação de fazer. Relatou, em síntese, que recebeu do DETRAN/GO notificações de multas e pontuação em sua CNH referentes a infrações cometidas em abril de 2023. Ao analisar as notificações, constatou que não se tratava de seu veículo e descobriu que havia dois veículos registrados em seu nome que ele desconhece. Alega que a empresa W R DE CARVALHO VEÍCULOS LTDA. (Conquista Veículos) formalizou a transferência do veículo para seu nome sem seu conhecimento. Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve sucesso. Reitera que todas as multas e o IPVA estão sendo cobrados em seu nome, causando-lhe prejuízos administrativos e risco de problemas jurídicos. Assim, através da presente ação o autor busca regularizar a situação cadastral dos veículos, exonerar-se dos débitos e obter compensação pelos danos morais sofridos (evento n. 1). 2. O juízo de origem julgou improcedente a demanda por ausência de provas mínimas de fraude na transferência dos veículos. Destacou que o vendedor deve comunicar a venda ao Detran em 30 dias, sob pena de responsabilização solidária, enquanto o comprador deve solicitar novo CRV no mesmo prazo. Ressaltou a ausência de boletim de ocorrência ou pedido de baixa. Aplicou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo ao autor comprovar o contrário. Ademais, entendeu que não houve ação ou omissão ilícita do Detran/GO, que apenas agiu com base em documentação regular, sem erro grosseiro evidente (evento n. 38). 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. Alega que não lhe compete comprovar a inexistência da compra e venda nem da transferência do veículo, pois tal exigência configuraria prova negativa ou diabólica. Sustenta que o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico — e, por conseguinte, de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito — recai sobre os requeridos, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o DETRAN apenas confirmou o registro do veículo em seu nome e a existência de débitos, mas não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a legitimidade da transferência. Destaca a ausência de elementos essenciais, como o DUT/ATPV-e com assinaturas reconhecidas, contrato de compra e venda com comprovantes de pagamento e o comunicado de venda devidamente assinado. Assim, pugna pela reforma da sentença para a procedência de seus pedidos (evento n. 44). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 51). 5. As partes recorridas não apresentaram contrarrazões mesmo intimadas para tanto (evento n. 58 e 59). 6. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 7. No mérito, a sentença merece ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. A controvérsia gira em torno da alegação de que veículos teriam sido indevidamente registrados em nome do autor, sem seu conhecimento, gerando cobrança de débitos e pontuação em sua CNH. No entanto, como bem apontado pelo juízo de origem, não há nos autos provas mínimas capazes de demonstrar a ocorrência de fraude ou de erro por parte do órgão de trânsito. 8. A documentação apresentada pelo autor é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Não foi juntado boletim de ocorrência, pedido administrativo de baixa, tampouco se demonstrou que a transferência dos veículos tenha ocorrido com vício formal ou substancial. Diante disso, não se pode imputar ao Detran/GO qualquer conduta ilícita, omissiva ou comissiva, que tenha resultado nos danos alegados. 9. O juízo singular ainda fundamentou corretamente que, nos casos de responsabilidade civil por omissão do Poder Público, exige-se a demonstração de culpa, o que também não foi feito. Além disso, como já pontuado, não há como impor ao órgão de trânsito dever de fiscalização além da verificação formal da documentação apresentada, salvo se constatado erro grosseiro, o que não ficou caracterizado no caso concreto. 10. Por fim, a ausência de elementos probatórios mínimos para demonstrar a inexistência do vínculo de propriedade, associada à inércia do autor em buscar providências tempestivas, como o registro de ocorrência policial, reforça a improcedência do pedido. 11.
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5626625-15.2024.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL 2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE FRAUDE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE DO DETRAN NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora propôs ação pleiteando a declaração da negativa de propriedade e inexistência de débitos e obrigação de fazer. Relatou, em síntese, que recebeu do DETRAN/GO notificações de multas e pontuação em sua CNH referentes a infrações cometidas em abril de 2023. Ao analisar as notificações, constatou que não se tratava de seu veículo e descobriu que havia dois veículos registrados em seu nome que ele desconhece. Alega que a empresa W R DE CARVALHO VEÍCULOS LTDA. (Conquista Veículos) formalizou a transferência do veículo para seu nome sem seu conhecimento. Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve sucesso. Reitera que todas as multas e o IPVA estão sendo cobrados em seu nome, causando-lhe prejuízos administrativos e risco de problemas jurídicos. Assim, através da presente ação o autor busca regularizar a situação cadastral dos veículos, exonerar-se dos débitos e obter compensação pelos danos morais sofridos (evento n. 1). 2. O juízo de origem julgou improcedente a demanda por ausência de provas mínimas de fraude na transferência dos veículos. Destacou que o vendedor deve comunicar a venda ao Detran em 30 dias, sob pena de responsabilização solidária, enquanto o comprador deve solicitar novo CRV no mesmo prazo. Ressaltou a ausência de boletim de ocorrência ou pedido de baixa. Aplicou a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo ao autor comprovar o contrário. Ademais, entendeu que não houve ação ou omissão ilícita do Detran/GO, que apenas agiu com base em documentação regular, sem erro grosseiro evidente (evento n. 38). 3. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado. Alega que não lhe compete comprovar a inexistência da compra e venda nem da transferência do veículo, pois tal exigência configuraria prova negativa ou diabólica. Sustenta que o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico — e, por conseguinte, de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito — recai sobre os requeridos, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o DETRAN apenas confirmou o registro do veículo em seu nome e a existência de débitos, mas não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a legitimidade da transferência. Destaca a ausência de elementos essenciais, como o DUT/ATPV-e com assinaturas reconhecidas, contrato de compra e venda com comprovantes de pagamento e o comunicado de venda devidamente assinado. Assim, pugna pela reforma da sentença para a procedência de seus pedidos (evento n. 44). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 51). 5. As partes recorridas não apresentaram contrarrazões mesmo intimadas para tanto (evento n. 58 e 59). 6. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 7. No mérito, a sentença merece ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. A controvérsia gira em torno da alegação de que veículos teriam sido indevidamente registrados em nome do autor, sem seu conhecimento, gerando cobrança de débitos e pontuação em sua CNH. No entanto, como bem apontado pelo juízo de origem, não há nos autos provas mínimas capazes de demonstrar a ocorrência de fraude ou de erro por parte do órgão de trânsito. 8. A documentação apresentada pelo autor é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Não foi juntado boletim de ocorrência, pedido administrativo de baixa, tampouco se demonstrou que a transferência dos veículos tenha ocorrido com vício formal ou substancial. Diante disso, não se pode imputar ao Detran/GO qualquer conduta ilícita, omissiva ou comissiva, que tenha resultado nos danos alegados. 9. O juízo singular ainda fundamentou corretamente que, nos casos de responsabilidade civil por omissão do Poder Público, exige-se a demonstração de culpa, o que também não foi feito. Além disso, como já pontuado, não há como impor ao órgão de trânsito dever de fiscalização além da verificação formal da documentação apresentada, salvo se constatado erro grosseiro, o que não ficou caracterizado no caso concreto. 10. Por fim, a ausência de elementos probatórios mínimos para demonstrar a inexistência do vínculo de propriedade, associada à inércia do autor em buscar providências tempestivas, como o registro de ocorrência policial, reforça a improcedência do pedido. 11.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
12/05/2025, 00:00