Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5008449-44.2024.8.09.0178Requerido (a): Municipio De Turvelandia DECISÃOTrata-se de ação de cobrança de horas extras em fase de cumprimento de sentença movida em face do MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA-GO, partes devidamente qualificadas nos autos.Extrai-se dos autos decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (movimentação n. 68) e determinou encaminhar o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV para pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV (movimentação n. 75).Requisição de pequeno valor quanto aos honorários foi expedida na movimentação n. 79, contudo, quanto ao valor principal foi certificado que a equipe notou que o crédito da parte autora ultrapassa o teto do Município de Turvelândia, devolvendo os autos para análise de possível precatório (movimentação n. 82).A parte exequente peticionou aduzindo ciência quanto a RPV expedido e aduz que Lei Municipal N. 189/2024, alterando o valor a ser pago pelo Município a título de Requisição de Pequeno Valor – RPV, foi publicada na data de 03/06/2024, portando, após o trânsito em julgado, devendo expedir RPV em aplicação ao Tema 792 do STF.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.Ao examinar os autos, constata-se que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV certificou que a equipe notou que o crédito da parte autora ultrapassa o teto do Município de Turvelândia, devolvendo os autos para análise de possível precatório (movimentação n. 82).Todavia, analisando com acuidade o feito, verifica-se razão assistir a parte exequente, eis que o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento ocorreu em 26/04/2024 e a referida Lei Municipal foi publicada em 03/06/2024, devendo ser considerado a Lei vigente na data do trânsito em julgado.Tal entendimento é firmado no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Portanto, no presente caso, deve-se aplicar o previsto na legislação municipal vigente ao tempo da consolidação do título judicial exequendo (R$ 11.598,84), qual seja, 10 salários mínimos.Assim, encaminhe-se o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs - CCARPV para pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV.Com a notícia do pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar requerendo o que lhe aprouver.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) 1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
14/04/2025, 00:00