Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5065521-10.2021.8.09.0011Requerente(s): Residencial Yes BuritiRequerido(s): Luiz Henrique Solis SilvaSentençaRESIDENCIAL YES! BURITI, já qualificado no processo, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, em face de LUIZ HENRIQUE SOLIS SILVA, já qualificado no processo.Ao longo da presente ação de execução, foi determinada, em momento oportuno, a constrição de bens via RENAUD para a satisfação do crédito então inadimplido (evento 97).Ocorre que as partes celebraram acordo extrajudicial, por meio do qual os valores devidos foram integralmente quitados junto à exequente. Em razão disso, esta requereu a extinção da execução, em virtude da satisfação da obrigação (evento 110).O processo veio concluso no evento 111.É o relatório. Decido.A extinção da execução por satisfação da obrigação encontra amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis:''Art. 924. Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita;''No caso em análise, restou incontroverso que o crédito exequendo foi integralmente quitado, conforme declarado pela parte credora, sendo certo que tal quitação foi corroborada pela parte executada, o que evidencia a ocorrência da causa extintiva do processo por adimplemento da obrigação.Ademais, diante da superveniente composição extrajudicial e do cumprimento da obrigação assumida pelas partes, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio dos executados. Assim, impõe-se o levantamento dos valores bloqueados, acaso ainda existentes, como consectário lógico da extinção da execução.Ante o exposto, diante da manifestação concorde das partes e da comprovação da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Determino, ainda, o desbloqueio de eventuais valores e bens que ainda estejam constritos nos autos, bem como a expedição de alvará, caso necessário.Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, proceda-se ao arquivamento dos autos com as anotações e baixas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202501
24/04/2025, 00:00