Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________ Agravo Interno na Apelação Cível n.º 5079293-77.2022.8.09.0149Comarca: TrindadeAgravante: Vera Lúcia Rodrigues dos SantosAgravado: Banco Santander (Brasil) S.A.Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À PARTE DO RECURSO CONHECIDA. DEVER DE DIALETICIDADE. REQUISITO LEGAL. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise dos autos, diversamente do alegado nas contrarrazões, não há indícios da prática de litigância abusiva ou fraudulenta por parte do representante da agravante (Johnathan Vinícius Leme Peixoto – OAB/GO n.º 43.045), uma vez que a petição inicial está devidamente individualizada em relação ao caso concreto e acompanhada de documentação apta a demonstrar a regularidade do mandato. Ademais, não se vislumbra ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo agravado. Por outro lado, tendo em vista que a petição recursal não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, passo ao seu julgamento com fundamento no art. 932, III, do mesmo diploma legal, pelas razões a seguir expostas. 1. Caso em Exame Trata-se de agravo interno interposto por Vera Lúcia Rodrigues dos Santos contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente de sua apelação cível e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (mov. 74): 3. Razões de Decidir3.1. Sobre a admissibilidade recursalO princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II, do CPC, exige que o recorrente apresente fundamentos específicos para contestar a decisão impugnada, o que torna insuficiente para a admissibilidade o emprego de alegações genéricas ou dissociadas do que foi decidido. Assim, para o conhecimento do recurso, é necessário expor, de forma clara e objetiva, as razões fáticas e jurídicas capazes de resultar na reforma ou anulação do ato judicial questionado. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do STJ: [...].No caso em análise, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse processual, pois a inexistência de descontos relacionados ao contrato contestado evidenciava a falta de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. No entanto, as razões recursais não abordam este fundamento central da sentença. Em especial, a apelante não expõe qualquer argumento para demonstrar a presença do interesse processual, já que se restringe a alegar cerceamento de defesa e uso indevido de seus dados. Tais teses, embora possam ser relevantes em outro contexto, não contestam especificamente os fundamentos centrais da sentença, isto é, sua ratio decidendi. Na verdade, além de o segundo configurar a conduta vedada pelo art. 1.014 do CPC, ambos constituem argumentos desvinculados do conteúdo decisório, o que impede sua admissão e inviabiliza a análise da pretensão recursal principal, nos termos do art. 932, III, do CPC.Entretanto, tanto pela sentença ter julgado antecipadamente a lide quanto pela matéria ser de ordem pública, é necessário examinar a alegação de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da não surpresa. Assim, o conhecimento do recurso está restrito às preliminares suscitadas com o objetivo de ser decretada a nulidade da sentença, o qual corresponde ao pedido subsidiário da apelação. 3.2. Sobre o cerceamento de defesa e a violação ao princípio da não surpresaEmbora as partes tenham o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a veracidade de suas alegações, o juiz pode, em decisão fundamentada, dispensar a produção de provas e julgar antecipadamente a lide (arts. 355, 369 e 370 do CPC). Para que isso não configure cerceamento de defesa, é preciso que o conjunto probatório existente nos autos seja suficiente para fundamentar a convicção do magistrado sobre as questões controvertidas e que a parte comprove a possibilidade de um resultado favorável caso houvesse instrução. Esse entendimento foi consolidado por este Tribunal de Justiça no seguinte enunciado sumular:Súmula 28/TJGO. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Na análise dos autos, constata-se a existência de conjunto probatório suficiente para o julgamento do litígio. Isso porque a documentação apresentada pela própria apelante, especialmente o extrato dos empréstimos consignados emitido pelo INSS, revela, expressamente, que não houve descontos para serem declarados inexigíveis ou restituídos (mov. 58, arq. 2). Além disso, a pretensão indenizatória por suposto dano moral baseia-se justamente na ocorrência desses descontos, os quais teriam sido responsáveis por causar prejuízos financeiros a ponto de comprometer a subsistência pessoal e familiar.Em nada alteraria o resultado de sua demanda eventual instrução probatória acerca da autenticidade da assinatura, até mesmo porque em sua impugnação à contestação, o apelante não questiona a validade da firma aposta ao contrato, visto que se limitou a afirmar que o instrumento contratual sequer fora apresentado pelo apelado. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. DispositivoAnte o exposto, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento, por ser contrário à Súmula n.º 28 do TJGO. Por ser consequência lógica da sucumbência, reformo de ofício a sentença para, com fundamento no art. 85, caput e § 2º, do CPC, condenar a autora, ora apelante, ao pagamento das despesas processuais, além de fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, por força do art. 85, § 11 e do Tema 1.059 do CPC, majoro para 13% (treze por cento), cuja exigibilidade está suspensa por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais (mov. 78), a agravante defende que deve haver a reconsideração do entendimento ou sua reforma para que haja o conhecimento de toda a sua apelação, pois: A decisão agravada fundamentou-se na suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No entanto, conforme se extrai da peça recursal, a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, pois:a) Foi impugnado que o requerido não trouxe nenhum contrato aos autos;b) Não houve produção de provas, destacando a necessidade de comprovação da anuência do consumidor;c) Portanto, há evidente equívoco na decisão monocrática, pois as razões recursais são claras e impugnam de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Preparo dispensado (art. 98, § 1º, I, CPC). Nas contrarrazões (mov. 85), além das preliminares afastadas, o agravado pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. 2. Questão em Discussão A questão controvertida resume-se a definir (i) se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; e, em caso positivo, (ii) se deve haver juízo de retratação ou a reforma da decisão monocrática para que haja a apelação cível seja integralmente conhecida. 3. Razões de Decidir Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos desta espécie recursal, destaca-se a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, conforme expressamente previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Veja-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, aplica-se por analogia o Enunciado da Súmula n.º 182 do STJ: Súmula n.º 182/STJ. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dessa forma, para que a pretensão recursal seja admitida, incumbe à parte agravante apresentar fundamentação dirigida à decisão monocrática, seja para convencer o relator a realizar juízo de retratação, seja para demonstrar ao órgão colegiado que o posicionamento anterior se mostra equivocado. Para tanto, exige-se esforço lógico-argumentativo minimamente estruturado, apto a instaurar a dialeticidade necessária à reforma ou anulação da decisão recorrida. São, portanto, insuficientes alegações genéricas, tautológicas ou dissociadas do conteúdo da decisão agravada. No presente caso, verifica-se que, assim como na apelação, a agravante apresenta argumentação superficial e redundante, sustentando, em essência, que “é preciso conhecer de toda apelação porque a apelação deve ser totalmente conhecida”. Em nenhum momento a parte refuta o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, o emprego de razões dissociadas daquelas constantes da sentença apelada. Além disso, de modo contraditório e destituído de qualquer desenvolvimento dialético, sustenta o alegado cerceamento de defesa com base justamente na extensão em que a apelação foi conhecida, o que revela fragilidade argumentativa. Portanto, em decorrência da nova violação ao dever de dialeticidade, impõe-se não conhecimento do recurso. 4. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo interno. É como decido. Advirta-se a parte recorrente de que a reiteração de recurso manifestamente infundado poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na relatoria e ao retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora(09An)
22/04/2025, 00:00