Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5357085-06.2023.8.09.0112-1Natureza: Procedimento Comum CívelAtivo: Deventino Alves de Souza NetoPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - InssSENTENÇATrata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente) proposta por DEVENTINO ALVES DE SOUZA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes regularmente qualificadas nos autos.Narra a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 16 de dezembro de 2022, ocasionando fratura da extremidade distal da tíbia e tornozelo bimaleolar, apresentando limitações incapacitantes, motivo pelo qual está impossibilitado de exercer atividade laboral. Em razão disso, requer a procedência da ação para que o INSS seja condenado a lhe conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, negados na via administrativa.Com a inicial juntou procuração e documentos.Na decisão inicial, indeferiu-se a tutela de urgência (mov.11).Devidamente citado, o INSS destacou a necessidade de realização de perícia médica judicial (mov.14).Sobreveio a realização de exame médico pericial, tendo sido as partes intimadas acerca do laudo (mov.32).O INSS aventou que as conclusões do perito inviabilizam, por completo, a concessão do benefício postulado na inicial (mov.37).Já a parte autora impugnou o laudo médico (mov.39). Determinou-se a apresentação de laudo complementar, cujos esclarecimentos foram prestados na mov.47.Intimadas, o INSS manifestou-se pela improcedência do pedido, ao passo que o requerente permaneceu inerte (mov.57).Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia sobre o direito da parte autora aos benefícios por incapacidade.Conforme preconiza a Lei 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são: (a) qualidade de segurado; (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente para atividade laboral (aposentadoria por invalidez). Nesse sentido (grifou-se):“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. (omissis). TRF-1 – AC: 00357341720084019199, Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 21/01/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015.”Já o auxílio-acidente, pago como forma de indenização, é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
No caso vertente, verifica-se que a parte autora não cumpriu um dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a incapacidade, seja ela parcial, total ou redução, para o desempenho de atividade laboral.Consta do laudo médico pericial juntado aos autos (movimentação 32) que o autor “teve acidente de trabalho em 16/12/2022 às 18:30, onde Empilhadeira esmagou seu tornozelo esquerdo contra a parede, no estabelecimento da empregadora, quando uma empilhadeira caiu esmagando seu tornozelo. Evoluindo com Fratura da Extremidade Distal da Tíbia Esquerda, foi submetido a tratamento convencional e obteve a cura, ao exame clínico, fratura consolidada e curada, sem complicações maiores ou perdas funcionais, recebeu benefício até abril de 2023, hoje sem sequelas, sem perdas funcionais e sem alterações que o incapacite ao laboro.”Concluiu o expert que não há incapacidade laboral.No laudo complementar (movimentação 47), o perito asseverou que a “fratura está consolidada e alinhada, sem sequelas limitantes, marcha normal, tornozelo estabilizado e curado.”Veja-se que o perito concluiu que a fratura no tornozelo esquerdo do autor não trouxe alterações funcionais ou motoras, pois obteve a cura após o tratamento, de tal forma que não foi capaz de reduzir ou limitar sua capacidade laborativa.Cito o entendimento jurisprudencial sobre caso similar (grifou-se): “EMENTA: Apelação Cível. Ação de concessão de auxílio-acidente. I. Ação previdenciária. INSS. Auxílio-acidente. Requisitos não comprovados. Redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exerce não demonstrada. A pretensão dos benefícios acidentários pressupõe a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado. Além disso, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, essas resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce o segurado. Inteligência dos artigos 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/1991. II. Honorários advocatícios excluídos de ofício. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, os litígios judiciais relativos a acidente de trabalho são isentos do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, fator a impor a exclusão, de ofício, da condenação da parte autora em honorários advocatícios. Apelação conhecida e desprovida. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios excluída, de ofício. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5028377-47.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024)”Frise-se que o laudo médico pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, merece maior credibilidade em comparação aos confeccionados unilateralmente pelas partes e juntados nos autos. Sobre o assunto, vejamos (grifou-se):“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. […] 3. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, merece maior credibilidade em comparação àquela confeccionada unilateralmente e acostada aos autos pela demandante. […]. TJGO, Apelação (CPC) 0383385-45.2008.8.09.0006, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019.”Assim, ausente um dos requisitos necessários para percepção dos benefícios previdenciários pleiteados, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 98, § 3º, do CPC.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC), observando-se a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Após, remetam-se os autos à superior instância para apreciação do recurso interposto (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00