Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5632888-34.2022.8.09.0051 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Caubi Martins de Faria contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. Decisão de Evento 72, foi determinada por este juízo a penhora online do valor total de R$ 19.170,28 (dezenove mil centos e setenta reais e vinte e oito centavos), concernente aos honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença e das custas processuais, realizada no Evento 76. 3. Petição de Evento 83, a exequente pugnou pela expedição de alvará de levantamento/transferência do valor penhorado. 4. No Evento 81 o Município de Goiânia informou abertura de processo SEI para manifestar acerca de possível impenhorabilidade da quantia penhorada. 5. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 6. Prefacialmente, observo que a municipalidade não cumpriu a determinação judicial referente ao pagamento da requisição de pequeno valor, conforme os termos do Art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil, ultrapassando demasiadamente o prazo de sessenta (60) dias, ocasionando desta forma, a penhora online. 7. A não comprovação do pagamento da requisição de pequeno valor justifica a penhora imediata do valor e seu levantamento, vez que a parte exequente está prejudicada pela inércia da municipalidade, ao passo de tratar-se de verba alimentar, não efetuando o pagamento regular ante a inobservância da legislação processual civil acima mencionada. 8. Neste sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBAS PÚBLICAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) Os pagamentos referentes às requisições de pequeno valor devem ser efetuados no prazo legal, eis que configuram verba alimentar constitucionalmente protegida. II) O decurso do prazo sem pagamento e sem justificativa plausível acarreta a aplicação da medida de sequestro dos valores, nos termos de tese firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.143.677). III) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14079853020208120000 MS 1407985-30.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) 9. Assim, não há que se falar em análise de possível impenhorabilidade. 10. Ao teor do exposto, defiro o pedido do Evento 83, fundado nas razões acima expostas. 11. Em conformidade ao Provimento n. 02/2012 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Resolução nº 59 deste Tribunal de Justiça, esta decisão, assinada digitalmente por este magistrado, vale como Alvará, com validade de sessenta (60) dias, para transferência da seguinte quantia: a) O valor de R$19.170,28 (dezenove mil centos e setenta reais e vinte e oito centavos) e eventuais rendimentos, depositado perante o Banco do Brasil, agência 86-5, conta judicial 3400132767893 para Arlete Mesquita, portadora do CPF nº 469.328.011-91, Agência n.º 2555, Conta-corrente n.º 101.299-3, operação 001, Caixa Econômica Federal (104). 12. Indefiro o pedido de Evento 81, tendo em vista que houve neste momento a determinação de levantamento do valor através de alvará, referente aos honorários de sucumbência e custas processuais. 13. Após, arquivem-se os autos. 14. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj3
08/04/2025, 00:00