Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5119621-55.2025.8.09.0113Comarca de NiquelândiaAgravante: Valdivino Francisco da CostaAgravado: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSSRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão temporal. A execução em curso versa sobre crédito sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor – RPV.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há preclusão temporal para a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, quando o crédito for pago por meio de RPV.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta a preclusão temporal para o pedido de fixação de honorários advocatícios, por inexistência de dispositivo legal que imponha momento específico para a formulação do pleito.4. A tese firmada no Tema 1.190 do STJ, que afasta a incidência de honorários na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a sua publicação. Iniciado o cumprimento de sentença antes dessa data, a tese não incide.5. O art. 85, § 1º, do CPC prevê a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença, salvo a exceção do § 7º, que restringe a dispensa de honorários aos casos de precatório não impugnado, não se aplicando às RPVs.6. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença sob regime de RPV, ainda que não haja impugnação.7. Considerados os critérios legais e as circunstâncias do caso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. É incabível a alegação de preclusão temporal para o pedido de fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. 2. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, quando o crédito for pago mediante RPV.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 24.06.2019; TJGO, AI 5131141-38.2024.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, AI 5129122-59.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, AI 5129095-76.2024.8.09.0051, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Valdivino Francisco da Costa contra decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia, Dra. Carolina Gontijo Alves Bitarães, nos autos da ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. A decisão agravada indeferiu o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 109, autos originários): (…) PELO EXPOSTO, refluindo de entendimentos anteriores, que revogo, INDEFIRO o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, ante a preclusão temporal.Com a preclusão recursal, arquivem-se os autos definitivamente.Cumpra-se. Em suas razões, o agravante defende, inicialmente, o cabimento do recurso e tece breve relatos dos fatos. Informa que o crédito em comento está sujeito ao pagamento mediante o regime de RPV. Defende que na lei “Há uma única previsão de restrição, que refere-se exclusivamente ao regime de precatório, não havendo qualquer menção ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), razão pela qual não se pode realizar interpretação extensiva, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e separação dos poderes”. Aponta que “a decisão incorreu em erro de julgamento, visto que este próprio Juízo reconheceu em sua fundamentação que a restrição se limita tão somente a hipótese do § 7º, da supracitada norma processual civil, o que não é a hipótese dos autos, conforme já informado em momento anterior”. Colaciona julgados a amparar sua pretensão. Destaca a presença dos requisitos ensejadores da antecipação da tutela recursal. Realiza prequestionamento da matéria. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam fixados os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, no patamar de 10% sobre o valor da execução. Gratuidade deferida no juízo de origem. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 6). Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Trata-se de exame da possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. A magistrada singular indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão temporal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há preclusão no pedido de fixação de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para aquele pleito. Assim, afasta-se a preclusão arguida. A magistrada singular utiliza também como fundamento o disposto no Tema 1.190 da Corte Cidadã. Todavia, referida tese não se aplica ao presente caso, conforme explicação a seguir. No julgamento do Tema n. 1.190, o STJ fixou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. No entanto, em sede de modulação de efeitos, foi estabelecida a seguinte orientação: Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. O cumprimento de sentença foi iniciado em 27/07/2023 (mov. 27-proc. origem) e o referido Tema foi publicado em 01/07/2024, estando, portanto, na regra de exceção prevista na modulação de seus efeitos. Por tal razão, não deve ser aplicado ao presente caso. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 85, § 1º, instituiu a obrigatoriedade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios também no cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A única exceção prevista para o cabimento de honorários nessa fase está no § 7º do mesmo dispositivo, que dispõe: § 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Portanto, nos casos em que o pagamento ocorre por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e não precatório, é cabível a fixação de honorários advocatícios, ainda que inexista impugnação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas execuções de pequeno valor (RPV), mesmo que não embargadas, são devidos honorários advocatícios. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) Este Tribunal de Justiça também decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. No caso, tratando-se de execução de crédito sob o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), escorreita a fixação da verba honorária, mesmo que ausente resistência do Poder Público. Precedentes STF e TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5131141-38.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios apenas não serão devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, sujeito ao regime de precatório, consoante interpretação do art. 85, §7º, do CPC/15. 2. No caso, tratando-se de execução de crédito sob o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), escorreita a fixação da verba honorária, mesmo que ausente resistência do Poder Público. Precedentes STF e TJGO. 3. Corolário do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem, consoante art. 85, §11, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5129122-59.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. VALOR A SER PAGO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de cumprimento de sentença não embargado pela Fazenda Pública quanto a débito a ser pago por Requisição de Pequeno Valor - RPV, os honorários advocatícios devem ser arbitrados. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5129095-76.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Dessa forma, sendo a presente execução enquadrada como obrigação de pequeno valor, revela-se devida a condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os honorários devem ser fixados com base em percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observando-se critérios subjetivos, como o zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, bem como critérios objetivos escalonados conforme o valor da demanda. Considerando a natureza da demanda, sua relevância, o trabalho técnico realizado e os parâmetros legais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o executado/agravado ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A/AC10
29/04/2025, 00:00