Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 5012100-56.2025.8.09.0079Requerente(s): Antonia Rita De Sousa Da PaixaoRequerido(s): Allianz Seguros S/aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA RITA DE SOUSA DA PAIXÃO em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A, devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe.Apesar de devidamente intimada a apresentar comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome ou de sua filiação, ou juntar documento que comprove seu vínculo ao endereço indicado na exordial, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido.Com efeito, dispõe o artigo 330, inciso IV do CPC que:Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(…);IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.O Tribunal de Justiça Goiano fixou o entendimento no sentido de que, desatendida a ordem de emenda à petição inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, dispensada a intimação pessoal da parte interessada.Nesse sentido:ENUNCIADO: O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte. (Súmula nº 47; Sessão da Corte Especial de 17/09/2018)Na situação em exame, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, porém deixou de cumprir a determinação judicial dentro do prazo assinalado, razão pela qual nada obsta o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.- DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a ausência do pressuposto formal do processo e com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Sem custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se.Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo.Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
09/05/2025, 00:00