Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5784745-97.2022.8.09.0158..
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.Polo Ativo: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.Polo Passivo: Sebastiana Medeiros Lira. D E C I S Ã O 1.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo Decreto-Lei nº 911/69, proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de SEBASTIANA MEDEIROS LIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Tentada a citação da requerida, a diligência restou infrutífera.No evento nº 67, foi deferido o pedido de pesquisa de endereços da requerida, mediante expedição de ofícios às plataformas de serviços de entrega Ifood e Uber.Posteriormente, no evento nº 82, o autor peticionou requerendo a substituição processual no polo ativo, em razão da cessão de direitos creditórios à empresa Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A. 2. Brevíssimo relato. Decido.O art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil determina:Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.§1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.Ao compulsar os autos com acuidade, verifico que a triangulação processual não se formalizou, uma vez que a requerida não foi citada. Portanto, no caso em tela, não será necessário o consentimento da parte requerida para a efetivação da substituição processual do polo ativo. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de evento n° 82, para determinar a substituição processual do polo ativo, excluindo o AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e admitindo a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.4. Promovam-se as alterações necessárias, inclusive em relação aos novos patronos. 5. Após, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 6. Decorrido o prazo assinalado, retornem conclusos.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
13/05/2025, 00:00