Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5371029-30.2024.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sierra Investimentos Brasil Ltda. contra a Sentença proferida no Evento 29, ao argumento de suposta existência de omissão. 2. Alegou que a sentença proferida padece de omissão, uma vez que deixou de apreciar o pedido da Embargante, constante no Evento 21, de confirmação da segurança após a emissão da Licença de Operação n° 550/2024 pela AMMA 3. Requereu a retificação da Sentença proferida, para que seja apreciado o pedido formulado pela Embargante e, consequentemente, confirmar a liminar concedida para anular definitivamente a decisão administrativa da AMMA que anteriormente indeferiu o pedido de renovação da licença, extinguindo, portanto, o feito com resolução do mérito. 4. Assim, requereu a modificação do decisum embargado para que seja sanada a alegada omissão. 5. O Embargado apresentou contrarrazões no Evento 41, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de omissão na decisão impugnada. 6. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 2.1. Da análise prelibatória 7. Por serem tempestivos, conheço dos embargos. 2.2. Do mérito 8. Preconiza o Art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 9. Em análise ao aclaratório interposto pelo embargante no Evento 33, tenho que o vício da omissão inexiste na decisão combatida. 10. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a superveniente concessão da Licença de Operação pela autoridade ambiental tornou inócuo o provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a situação de fato que ensejou a impetração da ação foi espontaneamente solucionada pela administração pública. 11. O pedido principal formulado na inicial do mandado de segurança consistia na anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de renovação da licença de operação do Shopping Passeio das Águas, com o consequente restabelecimento de sua validade até nova decisão fundamentada do órgão coator. 12. Ocorre que, após a concessão da liminar (Evento 05) e no curso do processo, a própria autoridade apontada como coatora emitiu nova Licença de Operação (n°550/2024), com validade até 17/09/2028, solucionando administrativamente a questão controvertida. Tal fato culminou na perda superveniente do interesse processual da impetrante, uma vez que o objetivo pretendido com a impetração do mandamus - a renovação da licença - já foi alcançado pela via administrativa. 13. Desta forma, não restam dúvidas que se trata de mero inconformismo da parte embargante, buscando por meio dos aclaratórios sua rediscussão, o que deve ser rechaçado. 14. Saliento que o reexame do julgado está condicionado à interposição de instrumento próprio, não sendo os embargos o recurso adequado. 3. Da conclusão 15. Ante todo o exposto, por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no Art. 1.022, do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença proferida no Evento 29. 16. Intimem-se. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj3
10/04/2025, 00:00