Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5189170-41.2023.8.09.0011COMARCA DE TRINDADERECORRENTE: ROGÉRIO GOMES DE SOUSARECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Rogério Gomes de Sousa, qualificado e regularmente representado, na mov. 142, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto no mov. 138, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática de lesão corporal cometida no contexto de violência doméstica, com pena de um ano de reclusão em regime aberto e indenização fixada em R$ 1.320,00 à vítima. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo, bem como a redução da pena para o mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há comprovação suficiente da autoria e materialidade do delito imputado;(ii) se é cabível a absolvição do réu com fundamento na insuficiência probatória; (iii) se a pena aplicada deveria ser reduzida ao mínimo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas por registro de atendimento integrado, relatório médico e provas testemunhais, inclusive com declarações coerentes da vítima. 4. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito doméstico, possui especial relevância quando harmônica com outros elementos probatórios.5. As alegações defensivas não encontram suporte nas provas dos autos, sendo desproporcionais as lesões alegadas pelo réu em comparação com as sofridas pela vítima, o que caracteriza legítima defesa desta última. 6. A pena aplicada já foi fixada no mínimo legal, tornando prejudicado o pleito de sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica tem especial valor probatório quando coerente com os demais elementos do processo.""2. A configuração do delito de lesão corporal independe de agressão recíproca, especialmente quando a vítima age em legítima defesa com reação proporcional.""3. Mantida a pena já fixada no mínimo legal."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5681279-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe 08/07/2024.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 152, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Suficientemente relatados. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, in casu, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação ao dispositivo elencado, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, sobre a tese absolutória pela suposta insuficiência de provas (lesão corporal – violência doméstica). E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AREsp n. 2.694.584/RS1, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN de 17/12/2024 e STJ, 6ªT., AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF2, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 7/11/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente4/11- “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISA TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. MERO INCONFORMISMO. CONVIVÊNCIA COM A VÍTIMA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo condenação por crimes de lesão corporal, ameaça, estupro e descumprimento de medida protetiva no âmbito de violência doméstica.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu e na adequação da dosimetria da pena.3. Alega-se violação aos artigos 156, 386, II e VII, e 619 do Código de Processo Penal, e ao artigo 226, II, do Código Penal, com base na condenação fundamentada na palavra da vítima.III. Razões de decidir 4. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.5. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes sexuais, justificando a condenação.6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no dano psicológico superior ao inerente ao tipo penal.7. A aplicação da causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP) foi justificada pela relação de autoridade e confiança entre o réu e a vítima.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.”2- “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo regimental não provido.”
06/05/2025, 00:00