Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 6115388-31.2024.8.09.0178Requerido (a): Secretaria De Estado Da Seguranca Publica SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido (Fiat/Palio WK Adventure Flex, cor branca, placa ONQ2C70, Chassi 9BD373175E5034072), formulado por José Antonio de Faria, em decorrência da suposta prática da contravenção penal de perturbação do sossego, prevista no artigo 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais, conforme apurado no processo nº 6112149-19.2024.8.09.0178.A defesa do requerente (movimentação n° 21), informa que o pagamento integral da transação penal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), foi devidamente efetuado, bem como concordou com a perda do equipamento sonoro, requerendo, assim, a liberação do veículo apreendido e a isenção das despesas referentes às estadias.O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à liberação do veículo, conforme se depreende da movimentação n°7, considerando a aceitação da proposta de transação penal e o fato de que o veículo não constitui, de forma direta, objeto do ilícito supostamente praticado, mas apenas um meio indireto para a prática da infração.É, em síntese, o relatório. Decido.Trata-se de restituição do veículo apreendido, bem como na possibilidade de isenção das despesas de estadias, diante do cumprimento da transação penal proposta pelo Ministério Público.Inicialmente, cumpre ressaltar que a transação penal, instituto previsto no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, configura um acordo entre o Ministério Público e o autor do fato, no qual este se compromete a cumprir determinadas condições, como o pagamento de prestação pecuniária, a fim de evitar o prosseguimento da ação penal.No caso em tela, verifica-se que o Ministério Público ofereceu a proposta de transação penal, fixando como requisitos o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), parcelados em até 5 (cinco) vezes mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, e a perda do equipamento de som instalado no veículo. A defesa do requerente informou que o pagamento integral da prestação pecuniária foi realizado, conforme comprovante anexado aos autos na movimentação n° 21.Sem delongas, consigno que o pedido de restituição do veículo automotor deve ser acolhido, uma vez que, além do veículo não mais interessar ao processo principal, observo que também inexistem dúvidas acerca do direito do reclamante, que demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, conforme documento de movimentação n° 27.Ademais, observa-se que o representante ministerial não se opôs à restituição pretendida (movimentação n.º 7), não havendo, portanto, quaisquer empecilhos a devolução do bem apreendido.Dito isto, reputo que a cobrança de valores para pagamento de taxas e despesas exterioriza-se indevida, mormente quando se considera que o veículo automotor permaneceu apreendido, à disposição do Poder Judiciário e da autoridade policial.No intuito de corroborar o entendimento acima grafado, cito o pertinente entendimento jurisprudencial, in verbis:APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA COM ISENÇÃO DE TAXAS E DESPESAS DE ESTADIA. PROCEDÊNCIA. Não há previsão legal para a cobrança de taxas e despesas de estadia em decorrência da apreensão de veículo pela autoridade policial ou judicial para a apuração de crimes, pois o pagamento de tais encargos somente é exigível nos casos de recolhimento do bem por infração administrativa (art. 271, §1º, CTB). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal n.º 5417111-59.2022.8.09.0029, Rel. Desembargador Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei.Assim, e com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição APENAS do veículo automotor, considerando a perda do equipamento sonoro formulado em audiência preliminar (movimentação n° 23, autos n°6112149-19.2024.8.09.0178), ficando o proprietário isento de todas as despesas e taxas decorrentes da apreensão, desde que o veículo não esteja apreendido por outro motivo.Por ocasião da restituição do bem apreendido, o suposto autor do fato ficará com o encargo de providenciar a retirada dos equipamentos sonoros instados no veículo antes de sua restituição, sendo que em hipótese alguma o veículo poderá ser liberado sem a retenção do som automotivo.Com efeito, expeça-se o devido termo de restituição para que seja devolvido APENAS o veículo automotor marca/modelo Fiat/Palio WK Adventure Flex, cor branca, placa ONQ2C70, Chassi 9BD373175E5034072 ao legítimo proprietário José Antonio de Faria, isento de todas as despesas e taxas decorrentes da apreensão. CONDICIONO, contudo, a liberação do veículo a retirada dos equipamentos de som, mediante providência a ser adotada pelo requerente, os quais deverão permanecer apreendidos até posterior deliberações do juízo, considerando a concordância da perda em sede de transação penal.Por fim, DETERMINO que os equipamentos sonoros apreendidos, sejam guardados no depósito judicial, até sua destinação final.Oficie-se ao Comando da Polícia Militar informando acerca da decisão proferida e para que tome os necessários procedimentos a fim de que o bem (veículo) seja restituído ao seu proprietário.Intime-se o requerente, por intermédio de seu defensor.Cientifique-se o Ministério Público.Após, constatado o cumprimento de todas as diligências e não havendo quaisquer outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.Maurilândia, datado e assinado digitalmente.Grymã G. Caetano BentoJuíza de Direito(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
22/04/2025, 00:00