Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº: 6095298-74.2024.8.09.0154 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Carla Alves Parreira Polo Passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Quebra de Sigilo de Dados e Obrigação de Fazer ajuizada por CARLA ALVES PARREIRA em desfavor de INSTAGRAM/FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, qualificados.Narra a inicial, a autora tomou conhecimento da existência de um perfil falso na rede social Instagram, denominado @carlaparreira3, contendo seu nome e suas fotos, fato que fere seu direito de imagem. Informa que, diante deste cenário, entrou em contato com a empresa requerida para retirar a conta fake, contudo não obteve sucesso.Requer a procedência dos pedidos para determinar que a parte requerida forneça o endereço de IP (Internet Protocol) quando da criação do perfil @carlaparreira3, com identificação de seus endereços de IP, com data e local, forneça os dados do titular do perfil, entre outros dados, além da exclusão permanente do perfil @carlaparreira3 da plataforma, além de ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e indenização por danos materiais no importe de R$ 1.500,00 referentes aos valores gastos com a advogada para pleitear seu direito.Decisão de evento 5 recebeu a inicial, concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida proceda com o desativamento do perfil @carlaparreira3.Citada (evento 9), a parte requerida informou a remoção imediata do perfil e apresentou contestação ao evento 10. No mérito manifestou que os dados solicitados pela parte autora exigem decisão judicial específica, alegou que pelo Marco Civil não está obrigada a guardar todos os dados e muito menos fornecê-los, apenas aqueles exigidos pela legislação como IP, data e hora, além disso manifestou pela ausência de responsabilidade pelo conteúdo criado por terceiros e ausência de danos morais.Impugnação à contestação no evento 13.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois na condição de destinatária das provas produzidas, considero despicienda a produção de prova oral, pois o arcabouço probatório colacionado aos autos permite a análise integral dos fatos e possibilita a identificação dos institutos jurídicos aplicáveis ao caso em voga.Foram satisfeitos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo, estando satisfeitas as condições da ação. Também não foram detectadas nulidades processuais, de forma que os princípios da ampla defesa, contraditório e garantia do acesso à prestação jurisdicional foram obedecidos.Passo à análise do mérito desta ação.A parte autora em sua petição inicial esclarece que possui perfil na rede social Instagram controlada e administrada pela empresa requerida, nela a autora mantém o perfil descrito pelo usuário @parreiracah. No entanto, para a sua surpresa, a autora descobriu ao navegar pela rede social a existência de um perfil falso que utiliza suas fotos e publicações sob o usuário @carlaparreira3. Pontua que, ao descobrir tal informação, entrou em contato com a requerida para retirar o perfil do ar, mas não obteve sucesso.Observa-se que apenas com a decisão liminar deferida no dia 03/12/2024 a empresa requerida providenciou a retirada do perfil falso.A matéria discutida é uma tema recorrente nos debates jurídicos, em especial pela quantidade absurda de casos semelhantes que acontecem todos os dias e, desde modo, com um mundo cada vez mais conectado, as redes sociais passam a apresentar um espaço de suma importância na vida das pessoas, tornando-se ferramenta de lazer, trabalho, estudo e compartilhamento de noções sobre a própria vida. Diante disso, passando a ser uma área em que o direito deve atuar a fim de evitar situações que prejudiquem usuários, consumidores deste serviço, a Lei 12.965/2014 visa nortear as ações de usuários e empresas na internet, tratando-se pois do Marco Civil, que regulamenta todo esse sistema à luz da Constituição Federal.Nesse sentido, o art. 3º, da Lei 12.965/14 garante a aplicação dos princípios da liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento, proteção da privacidade e proteção dos dados pessoais."Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Desse modo, as empresas provedores das redes sociais devem sempre aprimorar seus sistemas de segurança e proteção de dados para evitar a ocorrência dessas situações, nesta margem, existe clara aplicação das normas de defesa do consumidor, inclusive já reconhecido pelo STJ, veja:"CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE COMPARTILHAMENTO DE VÍDEOS. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. IMAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO OU OFENSIVO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV E IX, 220 DA CF/88; 6º, III, 14 E 84, § 4º, DO CDC; 461, § 1º, DO CPC; E 248 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 27.01.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.08.2013, discutindo os limites da responsabilidade dos sites de compartilhamento de vídeos via Internet pelo conteúdo postado pelos usuários. 2. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. Precedentes. 3. O provedor de compartilhamento de vídeos é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois se limita a disponibilizar as imagens postadas pelos usuários, sem nenhuma participação na criação ou na edição dos arquivos digitais. 4. A verificação de ofício do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle. 5. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 6. Não se pode exigir do provedor de compartilhamento de vídeos a fiscalização antecipada de cada novo arquivo postado no site, não apenas pela impossibilidade técnica e prática de assim proceder, mas sobretudo pelo risco de tolhimento da liberdade de pensamento. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de criação, expressão e informação, assegurada pelo art. 220 da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 7. Ao ser comunicado de que determinada imagem postada em seu site possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor de compartilhamento de vídeos removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responderem solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada. 8. O cumprimento do dever de remoção preventiva de imagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo vídeo. […] 10. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp n. 1.403.749/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 25/3/2014.). No caso em tela, a parte autora comprovou a existência de um perfil falso, utilizando-se de suas publicações, sendo o usuário real da autora o @parreicacah e o perfil falso @carlaparreira3, conforme prints. Em que pese a plataforma Instagram ser de livre acesso, ela deve observar os requisitos de guarda das informações, controle de ações e principalmente criar ferramentas que possibilitam a retirada de perfis falsos de sua rede ou tomar ações para sua retirada.No entanto, estreme de dúvidas que as redes sociais se tornaram marcos representativos de concretude das garantias e direitos fundamentais relacionados à liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento insculpidos no artigo 5º, incisos IV e XIV e 220 da Constituição Federal.Por outro lado, se verifica colisão contínua de outros postulados de igual estatura e proteção constitucional, destacando-se a inviolabilidade da: “[…] intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal) e ainda: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (Artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal).Diante deste rol de valiosas cláusulas pétreas de eminente natureza programática, coube o legislador pátrio, no exercício do poder constituinte derivado, a produção legislativa que ao mesmo tempo assegurasse o equilíbrio das garantias e direitos constitucionais imbricados à questão, sem criar entraves para o desenvolvimento tecnológico, portanto, pautado no princípio da intervenção mínima do Estado, criando mecanismos para conferir segurança aos usuários da internet.Nesse contexto, com a entrada em vigor da supramencionada Lei n. 12.965 – Marco Civil da Internet (MCI), regulamentou-se as relações que repercutem no plano jurídico existente na conduta dos usuários enquanto interagem entre si nas redes sociais; usuários e provedores de aplicativos; usuários e provedores de serviços de acesso à internet e a forma de atuação do Estado, em especial, o Poder Judiciário, para assegurar o cumprimento do ordenamento jurídico pátrio na internet.A respeito do tema, o MCI disciplina em seu art. 19 que:“Art. 19. […] o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” Com efeito, nota-se que eventual responsabilização extracontratual a título de danos morais, na hipótese, somente seria cabível no caso de o requerido não ter efetivado a exclusão da conta/perfil falso criado indevidamente por terceiros (“@carlaparreira3”), quando acionado judicialmente.Entretanto, tão logo instado, o provedor cumpriu a ordem judicial (eventos 5 e 10), não restando elemento justificativo, à luz do texto legal, para fundamentar sua condenação ao pagamento de indenização por prejuízo anímico.Tal não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS VEICULADOS A PROSTITUIÇÃO E A CONTEÚDO SEXUAL EXPLÍCITO. PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. RESPONSABILIDADE. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 25/11/2020 e concluso ao gabinete em 31/03/2022. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. 3. O propósito recursal consiste em determinar se há dever indenizatório dos provedores de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiro. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. 6. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, REsp n. 1.993.896/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/05/2022)."[…] 4. A responsabilidade subsidiária do provedor pelos danos materiais e morais apenas se dá após ordem judicial específica e em caso de descumprimento, o que, na hipótese dos autos, não se verificou. 5. Recurso especial improvido". (STJ, REsp: 2025712 SP 2022/0279694-0, Relator: Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/03/2023)."APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA E URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAGRAM. CONTA INVADIDA. PUBLICAÇÃO DE CONTE´DO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI N.12.965/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA ORDEM JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DA CONTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXIGIDA POR LEI. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) disciplina em seu art. 19 que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.” 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado por terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após a ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo e/ou perfil, o que não ocorreu na espécie. 3. Sendo necessário, por lei, a intervenção judicial para remoção de conteúdo, prestação de informação de pessoais de usuários, bem como alteração em perfil, descabe falar em condenação dos ônus sucumbenciais, especialmente quando a parte requerida não tenha demonstrado qualquer resistência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA". (TJGO, AC 5578841-66.2021.8.09.0174, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2022)."[…] 3. É viável a responsabilização subjetiva do provedor de aplicações, quando: I) ao ser prévia e adequadamente comunicado acerca de determinado texto ou imagem de conteúdo ilícito, não atua de forma ágil, retirando o material do ar; e II) após receber o URL, não mantiver um sistema ou não adotar providências, tecnicamente ao seu alcance, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individualização dele, a fim de coibir o anonimato, isso após notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet (artigo 19 da Lei n. 12.965/14). Nesses casos, o provedor de aplicações passa a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide. 4. […]" (TJGO, AC 5331881-51.2020.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, DJe de 25/02/2022). Dessarte, nos termos da legislação e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do nosso e. Tribunal, a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado por terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após a ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo e/ou perfil, o que não ocorreu na espécie.Quanto a obrigação de fazer, de fornecimento dos dados do titular da conta falsa, anota-se que a Constituição da República, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana prevê no art. 5º, inciso XII, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, que, estende-se por consequência à internet.Ocorre que, embora o sigilo das comunicações tenha status constitucional, não pode ser absoluto de forma a ceder espaço para a prática de atividades ilícitas que poderão restar impunes em razão do sigilo, mas a quebra fica condicionada à autorização cautelosa do Poder Judiciário, em observância a vedação do anonimato (art. 5º, IV, da CF).Nesse ponto, o STJ entende que basta o fornecimento do IP (Internet Protocol) do computador do usuário, com a respectiva data e hora, uma vez que tal não caracteriza quebra de sigilo e resguarda a intimidade e privacidade.A Propósito:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. DELIMITAÇÃO. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE. RESTRIÇÃO. 1. Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação. Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer. 3. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. Precedentes. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de – para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros – é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 5. O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6. Recurso especial conhecido e provido". (STJ, Resp: 1829821 SP 2019/0149375-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Dje 31/08/2020). Em igual toar, esta Corte:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. FORNECIMENTO DE IP. LEI Nº 12.965 DE 23/06/2014. MARCO CIVIL DA INTERNET. O artigo 15 do Marco Civil da Internet impõe aos provedores de aplicações, o armazenamento dos “registros de acesso a aplicações”, pelo prazo de seis meses. Por outro lado, os limites ao fornecimento de dados por parte dos provedores decorre do primado constitucional, ex vi do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, da proteção da intimidade e privacidade, e, por conseguinte, encampada pelo Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, que assegura como direito dos usuários da rede a proteção à privacidade, inclusive de dados. In casu, as informações relativas aos endereços de Ips a serem eventualmente fornecidos pelo Facebook dizem respeito ao armazenamento de competência do provedor da conexão, nos termos do artigo 5º, incisos V e VI, da retromencionada Lei nº 12.965/2014, sendo que a Microsoft está obrigada a armazenar os registros de acesso à aplicação, obtidos a partir de um endereço IP com a respectiva data e hora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO". (TJGO, AI 5297749-87.2021.8.09.0000, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 15/09/2021). Portanto, a informação do IP, com data e hora da criação do perfil fake é suficiente à identificação do usuário, não há se falar no fornecimento dos dados pessoais, remanescendo apenas a obrigação de exclusão definitiva da conta."EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE CONTA/PERFIL FALSO. MARCO CIVIL DA INTERNET. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PROVEDOR. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL INCABÍVEL. DADOS PESSOAIS. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, PRIVACIDADE E SIGILO. FORNECIMENTO SUFICIENTE DO IP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da Lei n. 12.965, conhecida como Marco Civil da Internet (MCI), a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado por terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após a ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo e/ou perfil, o que não ocorreu na espécie. 2. O STJ entende que basta o fornecimento do IP (Internet Protocol) do computador do usuário, com a respectiva data e hora, para identificá-lo, sendo despiciendo o fornecimento de dados pessoais, uma vez que tal não caracteriza quebra de sigilo e resguarda a intimidade e privacidade. Apelo conhecido e parcialmente provido". (TJGO, Apelação Cível 5778126-34.2022.8.09.0100, Rel. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, Dje de 18/09/2024). Quanto ao pedido de danos materiais referentes aos gastos despendidos para defender seu direito, a respeito do tema, tenho que os custos decorrentes da contratação de advogado para defesa, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça.Logo, não é cabível o pedido de ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para demandar em Juízo, pois o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, por si, não constitui ilícito capaz de ensejar danos morais e materiais indenizáveis.Com efeito, os honorários convencionais são de livre ajuste entre as partes, pactuados livremente, portanto, entre cliente e advogado. Assim sendo, a relação contratual existente entre o outorgante e o seu patrono, especificamente no que se refere aos honorários contratuais/convencionais, tem efeitos estabelecidos entre os mesmos, e, deste modo, por certo, não abrange a parte promovida.Aliado a isso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de não ser cabível o reembolso dos honorários advocatícios contratuais/convencionais estipulados para a defesa de interesses em juízo, tendo em vista que estes não integram os valores devidos a título de danos materiais.Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1772189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). É o suficiente.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 5 e determinar que a parte requerida providencie a exclusão definitiva da conta “@carlaparreira3”, bem como informe o apenas o número de IP/data/hora da referida conta.Em razão da sucumbência mínima da parte requerida, eis que improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e em parte da obrigação de fazer, nos termos do arts. 85, § 2º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)