Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5452136-55.2024.8.09.0097.Polo Ativo: Laura Carneiro Pereira.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social.S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade permanente ou, alternativamente, por incapacidade temporária.A parte autora aduz, para tanto, que se encontra inválida para o trabalho, em razão de enfermidades que a acometem. Afirma que preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio previdenciário pleiteado.Explica que requereu o benefício de forma administrativa, porém seu pedido foi indeferido, consoante decisão de indeferimento anexa à inicial. Assim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, com a concessão do benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos desde a cessação do último benefício.Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinada a realização de perícia médica, assim como ordenada a citação da parte ré.A parte autora foi submetida à perícia médica presencial, conforme o laudo anexado aos autos.Intimadas as partes, o autor manifestou se manifestou acerca do referido laudo.Ato contínuo, o requerido contestou o pedido e, subsidiariamente, pugnou pelo início do benefício a partir da perícia realizada.O autor apresentou Réplica.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Note-se a existência de questão pendente, qual seja, a homologação do Laudo Pericial.De início, note-se que o Laudo Pericial é claro e objetivo, assim como responde todos os quesitos formulados pelas partes.Ressalte-se que a simples insatisfação de uma das partes ou de ambas, por si só, não é motivo suficiente para acarretar a sua nulidade, devendo ser acompanhado de elementos concretos acerca da irregularidade na realização da perícia, inocorrente no caso em análise.Ademais, o perito fundamentou o laudo médico com base nos documentos médicos anexados aos autos, além de relatar diversas condições de saúde da parte autora, tendo realizado o exame de forma presencial.Dessa forma, o laudo encontra-se devidamente embasados e em consonância com os fatos, sem que haja necessidade de novas complementações.Portanto, homologo o laudo médico pericial.Prosseguindo, verifico que o processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal, sendo observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, produzida prova pericial e oportunizada a manifestação das partes. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.Discute-se neste feito a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou o benefício por incapacidade temporária à parte autora.Pois bem. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, ou mesmo sendo possuidor de pensão por morte, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição (art. 42 da Lei n. 8.213/91).Já o benefício por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91, e será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, porém suscetível ao restabelecimento.Para a concessão desses benefícios devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho permanente ou temporária, verificada mediante exame médico pericial.Quanto à condição de segurado e período de carência, restaram devidamente comprovados, conforme CNIS anexado à exordial.Ocorre que, a partir do exame físico e análise dos relatórios médicos que acompanham os autos, o Laudo médico pericial evidenciou, em sua conclusão, que a parte autora não é acometida de incapacidade laborativa, não preenchendo, portanto, o requisito subjetivo para a concessão do benefício pleiteado.Malgrado o esforço argumentativo da parte autora, fato é que, em que pese seja acometida por enfermidades, estas não se confundem com a incapacidade para o exercício do trabalho. Ademais, os documentos anexados foram devidamente valorados pelo expert, de forma que sua conclusão deve ser afastada apenas em casos excepcionais de incongruência, não evidenciados nos casos dos autos.Nesse sentido, deve-se prezar pelo posicionamento do profissional com especialidade na área (medicina) para averiguar o grau de incapacidade da parte enferma que, conforme já ressaltado, inexiste.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados no mínimo escalonado do artigo 85, §3º, do CPC, cuja base de cálculo será o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.Interposto o respectivo recurso de apelação pela parte autora, resta desnecessária a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, nos termos da Portaria Conjunta n. 17/2024-TJGO/PFGO.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
19/05/2025, 00:00