Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de ArbitragemComarca de GoiâniaProcesso nº 5636296-33.2022.8.09.0051 SENTENÇA Bradesco Administradora De Consórcios Ltda ingressou em juízo com ação de busca e apreensão em face de Gm Sousa Locacoes Eireli, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando o veículo automotor descrito na inicial, o qual lhe fora alienando fiduciariamente em garantia de contrato de mútuo feneratício.A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis (evento 1).Deferido o pleito liminar, o bem alienado foi apreendido e depositado nas mãos de representante do requerente (evento 54).Regularmente citada (evento 62), a parte requerida deixou de contestar a demanda. Tampouco purgou a mora da dívida em questão.É o relatório.Decido.O pedido se acha satisfatoriamente instruído. A parte ré é revel, de modo que presumidas verdadeiras as alegações da parte autora. Ademais, não restou demonstrado qualquer defeito processual hábil a extinguir o feito sem resolução do mérito ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A veracidade do alegado pela parte autora está corroborada pelos documentos que instruem a inicial.Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911 de 1969, acolho integralmente o pedido constante da petição inicial a fim de consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial à parte requerente, tornando definitiva a apreensão liminar operada no evento 54.Procedam-se as baixas de eventuais restrições ou bloqueios sobre o registro do veículo objeto da presente demanda, caso determinadas judicialmente por este juízo. Oficie-se para as providências necessárias.Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte requerente, estes no equivalente a 10% do valor da causa, fixados na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Havendo custas pendentes, intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por intermédio de advogado, para recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Escoado tal prazo sem atendimento, expeça-se certidão de débito à Fazenda Pública Estadual. Após, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito0808
15/04/2025, 00:00