Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5989865-22.2024.8.09.0012Requerente(s): Daniel PereiraRequerido(s): Sky Servicos De Banda Larga Ltda.SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Daniel Pereira em face de Sky Serviços De Banda Larga Ltda., partes regularmente qualificadas. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir. Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995). Começo pela breve síntese dos fatos. O autor alega que jamais contratou serviços com a ré, mas teve seu nome associado a uma cobrança no valor de R$ 99,90, mediante boleto recebido, e foi informado sobre suposta pendência junto à plataforma Serasa Limpa Nome. Requereu, assim, o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação em dobro do valor cobrado, a exclusão de eventual registro nos cadastros de inadimplentes, indenização por danos morais e multa diária por descumprimento.A ré apresentou contestação alegando a inexistência de negativação do nome do autor, bem como que o valor cobrado já havia sido cancelado, sustentando a perda superveniente do objeto e a inexistência de danos materiais e morais.Eis a breve síntese dos fatos, passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) e a inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido de reconhecimento da inexigibilidade do débito, é procedente. A própria ré admite a inexistência do débito quando resolve pela exclusão voluntária da cobrança, não havendo controvérsia quanto à falta de relação jurídica. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 99,90.Por outro lado, quanto ao pedido de condenação em dobro do valor cobrado, entendo pela improcedência. Não houve pagamento efetuado pelo autor, sendo apenas exibido por ele um boleto recebido para eventual quitação, o que não configura débito efetivamente quitado. O autor não trouxe autos comprovante de pagamento do débito. E, a restituição, simples ou em dobro, exige a demonstração de pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao pedido de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, também é improcedente. Restou demonstrado nos autos que não houve negativação do nome do autor, mas apenas oferta de negociação de débito via plataforma digital (SERASA LIMPA NOME), não configurando inscrição restritiva de crédito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente improcedente. Não se trata de inscrição indevida, mas apenas de disponibilização de opção de pagamento via plataforma, sendo certo que não houve restrição de crédito, cobrança ativa ou ofensa à honra ou imagem do autor. É entendimento consolidado na jurisprudência que o mero envio de proposta de negociação de débito não gera dano moral indenizável.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel Pereira em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente à cobrança de R$ 99,90.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor. Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM. Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. GEORGIA SILVINA SANTANA OLIVEIRA FERREIRAJuíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC. Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença. Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
30/04/2025, 00:00