Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5718476-61.2024.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Eliane Da Silva FerreiraPROMOVIDO (A): Real Viver 104 Spe Ltda D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REAL VIVER 104 SPE LTDA, nos autos da presente AÇÃO DE CONHECIMENTO, em face da decisão ao movimento 21, ao argumento de que houve contradição no tocante a condenação das custas processuais.É o relatório. Fundamento e decido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material:''Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.''Quanto a tempestividade, verifica-se que o ato recorrido foi disponibilizado em 13.01.2025, publicado no segundo dia útil seguinte, ou seja, em 22 de janeiro de 2025, sendo tempestivos os embargos, porquanto opostos em 28.01.2025, após o encerramento da suspensão forense, ao movimento n. 24, dentro dos cinco dias úteis, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, § § 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006.Dessa forma, hei de conhecer dos embargos.No mérito, os embargos devem ser acolhidos. Vejamos o porquê.Em análise da decisão embargada, vejo que, realmente, à luz do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil, as custas haveriam de ser dispensadas, diante do acordo formalizado entre as partes antes da prolação da sentença.Por esse motivo, o recurso deve ser acolhido, a fim de que o vício seja sanado.Em face do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para que haja reforma da decisão proferida ao evento 21, que passa a conter a seguinte redação.''Trata-se de julgamento simples posto que o acordo entabulado entre as partes versa sobre direitos disponíveis, não existindo óbices para sua homologação.Desse modo, com fulcro no artigo 487, III,”b” do CPC, HOMOLOGO o acordo e julgo o processo extinto com resolução do mérito.Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civi.Honorários, conforme acordado.P.R.I.''A presente decisão fica sendo parte indissociável aquela inserida ao evento 21, o qual se mantém inalterada em todos os demais termos.Intime-seAparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/20252
08/05/2025, 00:00