Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5225078-92.2022.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, já em fase de execução, proposta pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de SIRLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas.A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados no evento nº 1.Intimada pessoalmente e eletronicamente para imprimir regular andamento ao feito, a exequente quedou-se inerte (eventos nºs 118, 121 e 123).Eis o breve relatório.Fundamento e DECIDO.Compulsando os autos verifico que a parte exequente abandonou a causa, pois embora intimada para imprimir regular andamento ao feito manteve-se inerte.Logo, ausente interesse no prosseguimento do feito resta apenas sua extinção.De mais a mais cumpre destacar que presumem-se válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao logradouro fornecido nos autos, ainda que não tenham sido recebidas pelo destinatário, porquanto cumpre à parte atualizar seu endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.DISPOSITIVO.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela exequente.Revogo a liminar deferida no evento nº 12.Custas processuais finais, se houver, pela exequente em razão do abandono do feito (art. 485, §2º do CPC).Sem honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem.Transitada esta em julgado, arquivem os autos com as baixas devidas.Senador Canedo-GO, 11 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00