Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5349221-03.2023.8.09.0051.
autor: PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 024.738.931-52 - BANCO ITAÚ - AGÊNCIA: 4339 - CONTA CORRENTE: 40248-1, conforme indicado nos autos.No mais, dê ciência às partes e na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Jose Silva da PurificaçãoPolo passivo: Turbinet Telecom LtdaDESPACHO De início, tendo em vista o trânsito em julgado certificado em mov. 75, DETERMINO AO CARTÓRIO QUE ALTERE A CLASSE E A FASE PROCESSUAL PARA CONSTAR: "Cumprimento de sentença".Ademais, em detida análise do processo, observa-se que a parte autora compareceu na mov. 57 concordando com os depósitos judiciais realizados pela parte ré em mov. 54 e requereu a expedição de alvará eletrônico referente à multa e honorários sucumbenciais e reiterou o pedido em mov. 74 e 80.Todavia, esclareço à parte autora que poderá levantar exclusivamente o valor correspondente aos honorários sucumbenciais eventualmente fixados em seu favor.No tocante ao valor depositado a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não será permitida sua liberação à parte autora, uma vez que referida multa possui natureza sancionatória e tem como destinatário o Estado ou a União, conforme a sistemática prevista nos termos do art. 334, §8º, do CPC e em consonância com a sua finalidade.Assim, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em juízo a título de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.096,81 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) - mov. 54/arq. 4, mais rendimentos, se houver, para conta de titularidade do causídico do
25/04/2025, 00:00