Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PROJETO SÍTIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDA : JACQUELINE DE OLIVEIRA MARTINS RODRIGUES DECISÃO PROJETO SÍTIO SOLO SAGRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representado, na mov. 136, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “b”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 119, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Eduardo Abdon Moura, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual, determinando a devolução de valores pagos com retenção de percentual a título de despesas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a ausência de registro de contrato de alienação fiduciária em cartório impede a aplicação da Lei nº 9.514/1997; ii) verificar se a devolução dos valores pagos, com retenção de percentual de 15%, está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; iii) analisar a necessidade de majoração do percentual de retenção solicitado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Registro de Imóveis impede a aplicação da Lei nº 9.514/1997, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 543 do STJ). 4. O percentual de retenção de 15% sobre os valores pagos foi considerado adequado para cobrir despesas administrativas, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo elementos que justifiquem sua majoração para 25%. 5. A sentença foi proferida de forma alinhada à jurisprudência do STJ e deste Tribunal, garantindo o equilíbrio entre os direitos das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais de promessa de compra e venda de imóvel. 2. A fixação de percentual de retenção de valores pagos em 15% atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando os parâmetros jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, e 53; Lei nº 9.514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130; STJ, Súmula 543.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 132). Nas razões, o recorrente roga, em síntese, pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Contrarrazões apresentadas (mov. 139), pela não admissão do recurso, bem como a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé. Preparo regular (mov. 140). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à aplicação de multa por litigância por má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Registre-se, ainda, que, em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/24), consta do Processo eletrônico a informação acerca dos feriados locais alusivos aos dias 3 e 4/3/2025, (segunda e terça-feira de Carnaval), no transcurso do prazo recursal. Dito isso de plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso sub examine, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. Deveras, o art. 1.003 do CPC apregoa, de forma clara, que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para resposta é de 15 (quinze) dias. E o art. 219 c/c art. 183, ambos do CPC, dispõem que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão, tão somente, os dias úteis, sendo a contagem em dobro no caso da Fazenda Pública, a partir da intimação pessoal. A par disso, considerando que a intimação do acórdão recorrido se deu em 11/2/2025 (terça-feira), conforme visto na mov. 135, de modo que o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 6/3/2025 (quinta-feira). Todavia o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 7/3/2025 – mov. 136, ou seja, a destempo. Vale destacar que o dia 5/3/2025 (quarta-feira de cinzas), foi feriado no Tribunal e em todas as Comarcas até o meio-dia, ocorrendo expediente após esse horário, conforme prescreve o art. 123, III, do RITJGO. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dies ad quem do prazo legal. Afora, não se vê, in casu, a ocorrência de qualquer fato hábil (“justa causa” - art. 223 do CPC) a ensejar a prorrogação do prazo recursal, que, como é cediço, possui caráter peremptório. Logo, inevitável concluir-se pela consumação da preclusão temporal, que, por sua vez, implica a não admissão do recurso, dada a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade (tempestividade). Ao teor exposto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5544620-04.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
09/04/2025, 00:00