Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5106628-86.2025.8.09.0110Promovente: Antonio Rosendo De SousaPromovido: Oliver Veiculos Ltda S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ANTÔNIO ROSENDO DE SOUZA em face de OLIVER VEÍCULOS LTDA, UNIDOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.No evento n.º 08, foi determinada a intimação da Requerente para emendar a petição inicial, ocasião em que deveria adequar os pedidos aos fatos narrados e fundamentação jurídica exposta. Entretanto, a parte Requerente quedou-se inerte.Vieram-me conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOMesmo sendo devidamente intimada, a autora deixou de emendar a inicial conforme determinado.Dispõem os arts. 320 e 321, ambos da Legislação Processual Civil, que:“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da açãoArt. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (grifo inserido).Desta forma, haja vista que, instada a adequar os autos, por meio da juntada da exordial e dos documentos que a instruem, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, motivo pelo qual o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito é medida que se impõe.Sobre o tema, colijo arestos elucidativos do Tribunal de Justiça de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA 47 DO TJGO. ARTIGOS 320, 321, 330 e 924 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. DESNECESSÁRIA. I. Ajuizada execução de título extrajudicial sem a juntada do documento indispensável à propositura da ação, correta a determinação do juízo a quo para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito. II. Não tendo a parte autora atendido a ordem para emendar a inicial, com base na Súmula 47 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e dos artigos 320, 321, 330 e 924, impõe-se o indeferimento da exordial, com extinção do processo, sem resolução do mérito, sendo desnecessária intimação para tanto. II. Se o apelante/exequente descumpriu a ordem emanada do juiz sentenciante de juntar aos autos o título extrajudicial, indispensável à ação executiva, plausível a sentença da primeira instância que indeferiu a petição inicial, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme súmula 47 do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA” (TJGO, Apelação (CPC) 5346432- 29.2018.8.09.0173, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2020, DJe de 29/07/2020) (grifo inserido).III - DISPOSITIVOAnte o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução exame de mérito, a teor do art. 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas, por força artigo 368-W da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, incluído pelo Provimento N.º 04/2019, de 06 de maio de 2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.Registre-se que, caso haja interposição de apelação e considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição de acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo sem manifestação do(a) recorrido(a) e após certificado o ato ou apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens.Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte contrário para as contrarrazões, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Mozarlândia, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)03
22/04/2025, 00:00