Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TONISMAR VERISSÍMO DOS SANTOSRÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: TONISMAR VERISSÍMO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO Trata-se de recurso de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida pelo juiz de direito da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público da comarca de Jaraguá, Dr. Eduardo Peruffo e Silva, nos autos da “ação previdenciária de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por TONISMAR VERISSÍMO DOS SANTOS em desproveito do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui os seguintes termos (mov. 28): III – DISPOSITIVO:Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. O autor interpõe recurso de apelação, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (mov. 32). Nas razões recursais, alega que preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, afirmando que sofreu acidente do qual resultaram sequelas permanentes capazes de reduzir sua capacidade para o trabalho habitual, conforme comprovado por laudos médicos constantes dos autos. Sustenta que a cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente recebido já seria suficiente para demonstrar o interesse processual, não sendo exigível a formulação de novo requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente. Invoca precedentes no sentido de que o benefício é devido mesmo diante de redução mínima da capacidade laboral, bastando a comprovação do nexo causal entre o acidente e a limitação funcional decorrente. Com esses argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reconhecido o direito à concessão do auxílio-acidente, com o consequente pagamento retroativo do benefício, além da condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Apesar de intimado, o réu não apresentou contrarrazões (certidão/mov. 38). Decido. Nota-se que a questão se relaciona à acidente de natureza diversa da laboral e tramitou na Vara das Fazendas Públicas e Registro Público da comarca de Jaraguá, de acordo com a previsão do artigo 109, § 3º da Constituição Federal[1], onde não há sede de vara federal, circunstância em que o juiz da justiça estadual pode julgar, por delegação, as causas de competência daquela. No entanto, nessa hipótese, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da respectiva região, conforme estabelece o § 4º do mesmo artigo 109[2] e o artigo 108, inciso II[3], ambos da Constituição Federal. Diante disso, reconheço a incompetência desta Corte para o julgamento do feito e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a quem compete o exame da controvérsia Cumpra-se. Desembargador A. KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/20167 [1] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)[2] § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. [3] Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 5891835-06.2024.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁ
29/04/2025, 00:00