Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5201212-06.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: MARIA DE LOURDES ROSA DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. CONSUMIDOR COM PLENA CIÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante alega venda casada e cobrança indevida, sustentando ter sua dignidade comprometida. O apelado rebate a alegação, afirmando que a apelante tinha ciência da contratação e utilizou o cartão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve venda casada e se a apelante tinha ciência do contrato de cartão de crédito consignado, justificando a cobrança e afastando a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.4. O princípio da transparência exige que o fornecedor preste informações claras sobre o produto ou serviço ofertado.5. A realização de saques e compras pela autora configura o uso do crédito disponibilizado, afastando a tese de desconhecimento das condições contratuais.6. O distinguishing afasta a incidência da Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, pois restou demonstrado que o consumidor tinha plena consciência do contrato firmado.7. Ausente ilegalidade nos descontos, não há que se falar em restituição do indébito ou em indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Manutenção da sentença."1. A contratação de cartão de crédito consignado com realização de saques pelo consumidor afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratual.2. A validade do contrato firmado deve ser reconhecida quando há elementos probatórios demonstrando a ciência do consumidor sobre os termos pactuados. 3. Não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais quando inexistente falha no dever de informação ou prática abusiva por parte da instituição financeira."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 39, inc. I; 47.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 63, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5417812-26.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5599399-19.2022.8.09.0176; AgInt no AREsp 1.548.944/RS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5201212-06.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: MARIA DE LOURDES ROSA DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES ROSA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina Oliveira Louza, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. O feito culminou na prolação da sentença, in verbis (mov. 32): (...)Da aplicabilidade do CDC.Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, aplicando-se, na situação em concreto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.Além disso, o enunciado da Súmula nº 297, do STJ, prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Desta feita, e nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estão, entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Cartão de crédito consignado.Infere-se da petição inicial que a parte autora questiona judicialmente os descontos efetivados pelo banco requerido em seu benefício previdenciário, sob o título “reserva de margem consignada de cartão de crédito – RMC”, alegando não ter contratado nada neste sentido com o banco.O contrato entabulado entre as partes está inserido no evento 18, denominado de “termo de adesão cartão de crédito consignado”, que possui natureza híbrida, uma vez que permite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas, por meio de compras em estabelecimentos conveniados ou através de empréstimo de valores, cujo pagamento é feito, ainda que parcialmente, por meio de desconto em folha de pagamento.Segundo consta dos autos, as partes firmaram, “termo de adesão - cartão de crédito consignado”, com autorização para desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário.Na situação em questão, houve liberação de diversos saques complementares/tele-saque de valores, com as respectivas TED juntadas aos autos no evento 11, arquivo 2, no período de 08/03/2018 a 08/04/2024.Desta feita, as faturas mensais e seus respectivos lançamentos comprovam que a autora realizou saques, além de ter utilizado o cartão para compras diversas, sendo inegável que ele tinha plena ciência da modalidade contratada.Restando verificado nos autos que a contratante celebrou contrato de cartão de crédito consignado e utilizou dos seus serviços, estando ciente da cláusula prevendo o refinanciamento da dívida em caso de não pagamento do valor total e sendo conhecedor de todos os encargos monetários aplicáveis, descritos nas faturas enviadas ao seu endereço, não cabe a conversão da modalidade para crédito pessoal consignado.Cumpre consignar que, nesse contexto, não se cogita da aplicação da súmula 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, porque constada hipótese fática diversa daquela tratada pelo precedente vinculante.(...)Constatada a legitimidade do contrato, inviáveis os pleitos de declaração de sua nulidade.Não se reputa irregular a cobrança em desfavor da autora, que, conscientemente, utilizou-se do cartão de crédito com o intuito de efetuar saques habituais e compras.(...)O termo de adesão foi pela parte requerente assinado, sendo de sua incumbência demonstrar que o fez induzida a erro, dolo ou qualquer outra hipótese de defeito do negócio jurídico (Código Civil, artigos 138 e seguintes). Em não o fazendo, o negócio considera-se existente, válido e eficaz, sobretudo pela manifestação de vontade representada pela assinatura, máxime pelo efetivo uso para realização de saques complementares.A prova dos autos, portanto, evidencia a anuência expressa da parte autora ao consentir com a contratação de cartão de crédito consignado, onde há cláusula em destaque que autoriza o desconto mensal do seu benefício em favor do banco requerido, para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, o qual seria efetuado sobre a reserva de margem consignável.Não se pode falar em descontos indevidos ou ilegítimos e em restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro.(...)De uma simples leitura dos dispositivos, extrai-se que para a configuração do ato ilícito é necessária a coexistência dos seguintes elementos: a) ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) praticado pelo agente; b) existência de um dano; e c) que o dano suportado tenha sido causado pelo ato doloso ou culposo do agente (nexo de causalidade).Extrai-se com facilidade dos excertos legais que todos os reflexos negativos causadores de dano provocados por alguém em razão de suas ações ou omissões submetem-se à chamada responsabilidade civil.Como das provas produzidas não decorre a existência dos elementos necessários à configuração do ato ilícito, não incide a responsabilidade civil.Logo, tendo em vista a ciência da consumidora em relação à modalidade contratada, não há falar em abusividade, tampouco em restituição do indébito ou mesmo indenização por danos morais, visto que o uso do cartão, na forma como realizado pela requerente, deve sujeitar-se aos efeitos da modalidade originária (Cartão de Crédito Consignado).Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).(...) Irresignado com o édito sentencial, a parte requerente/apelante interpôs recurso de apelação. Salienta que “o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, veda a prática de venda casada, o que ocorreu no presente caso, visto que a apelante jamais consentiu na contratação de cartão de crédito consignado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre a ilegalidade desta prática, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.548.944/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti”. Aduz que “a responsabilidade civil do apelado decorre da cobrança indevida de valores, ensejando a restituição em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC” Pontua que “os danos morais são evidentes, pois a apelante teve sua dignidade comprometida, enfrentando situação de angústia, privação de recursos essenciais e dano emocional” Assim, postula pelo provimento do recurso, para julgar procedente os pedidos iniciais com a condenação da apelada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem preparo, eis que beneficiária da justiça gratuita. Em contrarrazões (mov. 46), o apelado BANCO BRADESCO S/A rebateu todo o arrazoado apresentado pela recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso. Pois bem. Cinge-se que o caso em tela amolda-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina artigo 3º, § 2º, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de n.º 297. Vejamos: Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Da análise do supracitado artigo, vê-se que a sistemática implantada pelo Código de Defesa do Consumidor é a de privilegiar o princípio da informação, imputando ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço, de maneira clara e precisa, sem qualquer omissão. Homenageia, ainda, o princípio da transparência, o qual consagra o direito de o consumidor ser informado sobre todos os aspectos do produto ou serviço. Nessa mesma linha de raciocínio, cabe mencionar o artigo 47 da lei em comento, o qual prevê que havendo omissão de informação relevante, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Contudo, trazendo tais apontamentos para a hipótese dos autos, reputo que restou comprovado que a requerente/apelante tinha plena ciência da modalidade que estava contratando, ou seja, contrato de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado tradicional, porquanto utilizou-se do crédito como cartão convencional. De acordo com as provas produzidas nos autos, constata-se que o requerido/apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da requerente/apelante. Nesse sentido, cumpre ao julgador aplicar ou não precedente ao julgar determinado caso concreto, desde que realize a superação da tese jurídica (overruling) ou a distinção da hipótese sob análise (distinguishing), demonstrando tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. Destarte, o “distinguishing” que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte exsurge no fato de que o autor realizou saques e compras. evidenciando que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada com a instituição financeira. Ao versarem sobre a técnica da distinção, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: Devidamente identificado o precedente, é preciso saber quando esse é aplicável para solução de uma questão e quando não o é. Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação. É o caso de realizar uma distinção (distinguishing).” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, fl. 1009) (grifo nosso) Razão pela qual, de fato, não se amolda ao presente caso, o disposto na Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, já que, conforme exposto alhures, o consumidor utilizou-se do crédito como cartão convencional, afastando quaisquer alegações de que foi induzido a erro pela instituição financeira, em desrespeito às normas consumeristas. Isso porque, os julgados que embasaram o enunciado da Súmula n.º 63 se amoldam às situações em que os consumidores, devido à falha do dever de informação, acreditaram que haviam contratado, tão somente, empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para saques e/ou transações diversas. Sobre o tema já se posicionou este Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES E COMPRAS. COMPROVADA. JUÍZO DE DISTINÇÃO DA SÚMULA 63 DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mediante aplicação da técnica da distinção (distinguishing), afasta-se a aplicação da Súmula 63/TJGO ao caso no qual se constatar que o consumidor teve ciência da natureza do contrato e das características que lhe são essenciais, fato demonstrado pelo uso do cartão de crédito para realização de saque e inúmeras compras, inclusive, algumas parceladas. 2. Ausente cobrança indevida ou qualquer conduta lesiva a direitos da personalidade, não há falar em repetição do indébito ou em reparação por dano moral. 3. Em atenção ao previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ser majorados os honorários advocatícios arbitrados anteriormente para 13% (treze) por cento sobre o valor atualizado da causa, mantidas as ressalvas previstas no art. 98, § §2º e 3º, do mesmo diploma processual civil. APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5417812-26.2021.8.09.0006, Minha Relatoria, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) (Grifo nosso) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CARTA DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVADA. DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ENTENDIMENTO DOMINANTE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA/APELADA/AGRAVANTE. VENCIDA. I. (...) III. Infere-se das provas acostadas aos autos que a autora/apelada/agravante, em 20/10/2016, contratou cartão de crédito consignado do réu/apelante/agravado, para a realização de compras e/ou saques, e autorizou o desconto na sua folha de pagamento do valor mínimo da fatura, observada a sua margem consignada. Ademais disso, dessome-se que a autora/apelada/agravante fez uso do cartão de crédito consignado contratado, tendo realizado 1 saque inicial e 9 saques complementares, sendo pago, ao longo da vigência do contrato, apenas o mínimo da fatura, mediante desconto em folha de pagamento, impondo-se o distinguishing em relação ao enunciado da Súmula 63 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. Porque comprovado que a autora/apelada/agravante efetivamente contratou cartão de crédito consignado e não empréstimo pessoal consignado, como ela tenta fazer entender, inexistindo irregularidade nos descontos realizados em sua folha de pagamento, não há se falar em declaração de inexistência de débito, restituição de valores pagos a maior, nem tampouco em indenização por danos morais, dado que não houve a prática de ato ilícito pelo réu/apelante/agravado. V. deve ser mantida a decisão monocrática objurgada, que reforma a sentença apelada, no intuito de se julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora/apelada/agravante no pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015), ressalvando que a autora/apelada/agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5599399-19.2022.8.09.0176, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) (Grifo nosso) Dessa forma, resta evidenciado que a autora/apelante, repiso, teve plena ciência do que estava contratando, inexistindo, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade, razão pela qual deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes. Por corolário, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, tampouco em danos morais, já que não há ilícito demonstrado. Ante o exposto, já conhecida a Apelação Cível, NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, cuja exigibilidade está suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. É o voto. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL N.º 5201212-06.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: MARIA DE LOURDES ROSA DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. CONSUMIDOR COM PLENA CIÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante alega venda casada e cobrança indevida, sustentando ter sua dignidade comprometida. O apelado rebate a alegação, afirmando que a apelante tinha ciência da contratação e utilizou o cartão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve venda casada e se a apelante tinha ciência do contrato de cartão de crédito consignado, justificando a cobrança e afastando a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.4. O princípio da transparência exige que o fornecedor preste informações claras sobre o produto ou serviço ofertado.5. A realização de saques e compras pela autora configura o uso do crédito disponibilizado, afastando a tese de desconhecimento das condições contratuais.6. O distinguishing afasta a incidência da Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, pois restou demonstrado que o consumidor tinha plena consciência do contrato firmado.7. Ausente ilegalidade nos descontos, não há que se falar em restituição do indébito ou em indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Manutenção da sentença."1. A contratação de cartão de crédito consignado com realização de saques pelo consumidor afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratual.2. A validade do contrato firmado deve ser reconhecida quando há elementos probatórios demonstrando a ciência do consumidor sobre os termos pactuados. 3. Não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais quando inexistente falha no dever de informação ou prática abusiva por parte da instituição financeira."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 39, inc. I; 47.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 63, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5417812-26.2021.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5599399-19.2022.8.09.0176; AgInt no AREsp 1.548.944/RS. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5201212-06.2024.8.09.0006, Comarca de Anápolis, sendo apelante MARIA DE LOURDES ROSA DE OLIVEIRA e apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça. Goiânia, 05 de maio de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
09/05/2025, 00:00