Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5989287-39 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Tatianna Moraes Valente em desfavor de Bradesco Saúde S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.A ação se desenvolveu com base na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil, ressalvando que a julgo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, daquele Código, porque a prova documental produzida se revela suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Assim, passo à análise da inaplicabilidade do Juízo 100% Digital, porquanto apenas disciplina a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico, conforme art. 2º do Decreto Judiciário nº 837/21 e, portanto, a opção por utilizá-lo é facultativa à parte autora no protocolo da ação, podendo a parte requerida se opor e, conquanto o tenha feito, verifico que a adoção do procedimento não trouxe prejuízo a qualquer das partes.Por conseguinte, rejeito a preliminar de oposição ao Juízo 100% Digital, porquanto a parte requerida não provou qualquer prejuízo, mesmo porque se trata de ferramenta incorporada ao quotidiano do Poder Judiciário, a qual resultou numa prestação jurisdicional mais célere e eficaz. E ainda, ressalvo que deixo de analisar as demais preliminares pela aplicação do princípio da primazia do mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil, e passo ao exame do pedido onde a parte autora pretende ser indenizada por danos material e moral decorrentes da negativa de reembolso pelo plano de saúde de procedimento cirúrgico de varizes a laser (endolaser). Inicialmente, é importante ressaltar que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo pois cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o ônus da prova era da parte requerida, cabendo ressaltar que a opção pelo rito dos Juizados Especiais impõe a aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95. Todavia, tal prevalência não libera a parte autora da necessidade de apresentar um lastro probatório mínimo, afastando assim a hipótese da parte requerida se ver obrigada a produzir a chamada prova diabólica. Nesse contexto, convém destacar a vulnerabilidade presumida (absoluta) da parte autora e a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, conforme arts. 2°, 3° e 4º, I, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo perquirir somente os elementos necessários à sua conformidade: ação/omissão, nexo de causalidade e resultado danoso, dispensando-se a análise de culpa ou dolo. Entretanto, não se pode confundir responsabilidade objetiva com dano presumido, porquanto neste caso o que se presume é o próprio resultado danoso, por ser este um dos elementos configuradores da responsabilidade civil.Narra a parte autora que é portadora de varizes de grosso calibre em MMII + refluxo em veias safenas Magnas e Parvas, e necessitou se submeter a procedimento cirúrgico específico com médico de sua confiança, sendo a cirurgia realizada por endolaser. Acrescenta que o reembolso solicitado foi negado pelo plano de saúde, sob o fundamento de que a termoablação (cirurgia de varizes por endolaser) é um procedimento sem cobertura obrigatória, conforme o rol da Agência Nacional de Saúde Complementar. Ademais, o caso foi submetido ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Natjus, o qual emitiu a Nota Técnica nº 29.050/2025, onde esclareceu:Análises detidas da literatura médica especializada nos permite afirmar que a indicação de cirurgia ou técnica a laser são adequadas para o caso em tela, porém não foram encontradas evidências científicas robustas que demonstrem superioridade da técnica endovascular a laser para tratamento da insuficiência da safena magna, em detrimento da cirurgia convencional. Considerando que o quadro clínico do paciente é o que determina seu enquadramento nos critérios de urgência e emergência; Considerando que este Natjus no processo de avaliação técnica de cada caso leva em consideração as definições de urgência e emergência contidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1.45/1995; Considerando que urgência é a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata; Considerando que emergência é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato; Considerando que a análise preliminar dos autos é levada em consideração para a classificação de cada caso como urgência ou emergência. Informamos a Vossa Excelência que a documentação e demais dados referentes a este processo não reúnem os elementos técnicos necessários para que o caso seja classificado como urgência ou emergência.Pois bem, restou evidenciado ter a parte autora optado por médico de sua confiança, quando poderia encontrar outro profissional credenciado pela parte requerida e, por isso, não é obrigada a reembolsar os gastos efetuados, porquanto o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, é taxativo ao afirmar que o reembolso só é devido em procedimentos de urgência/emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios oferecidos pelo plano de saúde:2. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 2.144.717/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/24).Relativamente à cirurgia de varizes por endolaser, igualmente, não gera dever de reembolso das despesas efetuadas, pois foi uma livre escolha da parte autora, mesmo porque este procedimento não está previsto no rol da ANS. Em verdade, o rol da ANS prevê a cobertura obrigatória de cirurgia de varizes pelo método convencional, considerado igualmente eficaz e seguro: 2. O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo o rol de procedimentos e de eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não estando as operadoras obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol (REsp n° 1.886.929 e REsp n° 1.887.704. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação 5672139-59, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 06/05/24). Em consequência, não merece acolhida o pedido de indenização por dano material decorrente da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico realizado pela parte autora, porquanto a parte requerida agiu no exercício regular do seu direito, causa excludente da responsabilidade civil objetiva:3. Conforme o artigo 188 do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível 5686352-13, Rel. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 01/07/24).4. Por ter o embargante infringido os termos de uso de serviço os quais comprometeu-se a cumprir, a aplicação de penalidades pela embargada Garena consiste em exercício regular de direito. Logo, há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, afastando o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TJGO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Apelação Cível 5301656-95, Rel. Altair Guerra da Costa, julgado em 29/01/24).Relativamente ao dano moral, é necessário aferir a presença de seus requisitos ensejadores, além de afronta aos direitos inerentes à personalidade, tais como imagem, dignidade, privacidade, aptas a causar humilhação e subverter o estado anímico da pessoa ao ponto de afetar seu estado psicológico e prejudicar sua rotina diária familiar, profissional, social e de lazer, mas isso não ocorreu neste caso, pois as circunstâncias expostas inicialmente não possuem, por si só, a capacidade de gerar ofensa de ordem extrapatrimonial: 3. A recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde, por falta de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), não se mostra abusiva, não havendo, por isso, se falar em dano moral indenizável. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação 5672139-59, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 06/05/24).6.5. Para que se possa considerar o dano moral é necessária demonstração de que a situação experimentada pela vítima tenha lhe exposto à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, eis que, não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe confere direito à percepção de indenização por dano moral. 6.6. Com efeito, o dano moral gerará a obrigação de indenizar quando o ato considerado ofensivo afronta a direito personalíssimo, não havendo que se falar em ressarcimento quando o evento não possuir potencialidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, e, não obstante o esforço de argumentação do recorrido, na hipótese dos autos, não consta prova de prejuízo extrapatrimonial suportado. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5020252-52, Rel. Luis Flávio Cunha Navarro, julgado em 20/06/24).Destarte, concluo pela total ausência do direito pleiteado pela parte autora, a qual por sua livre e espontânea vontade optou por cirurgia não prevista no rol de coberturas obrigatórias da ANS e, por isso, não coberta pelo plano de saúde. Portanto, a parte requerida não praticou conduta ilícita pois agiu no exercício regular do seu direito, impondo-se rejeitar a pretensão indenizatória por danos material e moral. PELO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente, com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAK/IO/RB
22/04/2025, 00:00