Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5115256-81 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, proposto por Residencial Nelson Mandela Condomínio em desfavor de Percilio Duraes Nery, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Verifica-se que o(a) procurador(a) da parte exequente, embora devidamente intimado(a) a dar andamento regular ao processo, permaneceu inerte. Pois bem, em situações análogas este juízo perfilhava o entendimento pela necessidade de prévia intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o processo, sob pena de extinção. Entretanto, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais já se posicionaram pela aplicação exclusiva do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dispensando a intimação pessoal da parte exequente antes da extinção por inércia:1. O artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2. Comprovado nos autos que o Apelante foi intimado pessoalmente mas não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento da ação de execução, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0010339-58, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 11/06/24).Recurso Inominado. Processo cível. Extinção por abandono da causa em fase de cumprimento de sentença. Manutenção da sentença. Recurso Inominado conhecido e não provido. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5061413-95, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, julgado em 27/05/24).Recurso Inominado. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Extinção por abandono da causa. Intimação para movimentar o processo sem manifestação do exequente. Processo paralisado por mais de 30 dias. Abandono configurado (artigo 85, IV, CPC, c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95; Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5220777-40, Rel. Wagner Gomes Pereira, julgado em 20/03/24).Ademais, conforme disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que rege o processo eletrônico, o prazo da intimação é contado da publicação e sua inobservância gera preclusão:1. Se o autor, intimado pessoalmente, não se manifesta quanto ao interesse em prosseguir no feito, configura-se o ânimo de abandonar a lide. 2. De acordo com o artigo 9º, § 1º, da Lei Federal 11.419/2006 (processo eletrônico), as citações, intimações, notificações e remessas que permitam o acesso completo ao processo correspondente serão consideradas como vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, inclusive no caso da Fazenda Pública. 3. Tendo sido observadas, pelo julgador, as exigências contidas nos artigos 485, § 1º, do Código de Processo Civil e as regras do processo eletrônico, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, é medida que se impõe. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5615217-55, Rel. Itamar de Lima, julgado em 02/07/24).1. A intimação realizada por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, caput e § 6º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. 2. O abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, por não promover os atos e diligências que lhe competia, acarreta extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 5077476-54, Rel. William Costa Mello, julgado em 10/06/24).Lado outro, no sistema dos Juizados Especiais, diversamente do que ocorre no processo comum, não é necessária a prévia intimação pessoal da parte, mas somente do procurador habilitado nos autos:03. A extinção por abandono da causa por mais de 30 dias, encontra-se regulamentada no artigo 485, inciso III, do CPC. Entretanto, em sede dos Juizados Especiais, em nome dos princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, nos termos expressos do artigo 51, § 1º da lei nº 9.099/95. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5486042-88, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 01/03/24).Destarte, estando a parte exequente representada por procurador(a) constituído(a) o(a) qual, embora devidamente intimado(a), permaneceu inerte quanto ao necessário impulso processual, desnecessária qualquer prévia intimação antes da extinção por inércia.PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.Considerando a desnecessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoJP