Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5348205-81.2023.8.09.0158..
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A..Polo Passivo: Maria Antonia Lacerda.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS.S E N T E N Ç ATrata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.A parte exequente, em evento n. 74, pugnou pela desistência da demanda.Vieram-me conclusos. DECIDO.A desistência é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.Se o interesse do exequente deixa de existir deve ser homologada a desistência, cabendo salientar que a desistência da ação executiva independe da anuência da parte executada, não seguindo o rito determinado pelo artigo 485, VIII e § 4º do Código de Processo Civil e sim o emanado do artigo 775, caput, do mesmo códex. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO A UM CODEVEDOR. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA. ART. 775, CPC. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, o juízo ad quem deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que extrapolar os seus limites, ou seja, perquirir sobre matérias não enfrentadas pelo juízo a quo, importa na vedada supressão de instância. 2. O credor pode desistir da ação de execução a qualquer tempo, sem o consentimento dos demais devedores, cabendo ao julgador homologar a desistência em relação a qualquer deles, salvo nos casos previstos no artigo 775, parágrafo único, II, do CPC. 3. Inexistindo pendência de julgamento de embargos ou de impugnação, correta a decisão que homologou a desistência em favor do codevedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070553-94.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022). Grifei.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução meritória, nos termos dos arts. 200, parágrafo único c/c art. 775, ambos do CPC, para produzir todos os efeitos jurídicos e legais.PROMOVA-SE a baixa de quaisquer restrições judiciais e eventuais mandados emanados por este juízo nestes autos, se houverem. Sem custas remanescentes.Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE. P. R. I. C. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.