Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5193009-64.2024.8.09.0003Promovente(s): BANCO BRADESCO S.APromovido(s): CELI OLIVEIRA MAGALHAES FREIRE DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de SANTA FLORA LTDA. MADEIRAS E PRODUTOS CONEXOS, VILMAR FrANCISCO XAVIER e ELIANE BATISTA GONÇALVES XAVIER, todos qualificados nos autos. Verifica-se dos autos que as partes entabularam acordo. Relatados. DECIDO. Da análise do acordo entabulado, não se verifica qualquer situação que obste a sua homologação judicial. Dispõe artigo 487, inciso III, alinha "b" do Diploma Processual Civil, que se resolverá o mérito da questão quando as partes almejarem uma transação/acordo. Ainda, no que refere a solução de conflitos de interesse, a experiência forense ensina que a melhor sentença não tem maior valor que o singelo dos acordos, pois na autocomposição/conciliação prevalece a decisão consensual das próprias partes envolvidas no litígio, não existindo vencedores nem perdedores. Logo, a autocomposição/conciliação é, de fato, a melhor forma de solução de conflitos. Considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e, de consequência, com fulcro no artigo 313, II, do Novo Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do processo até a data de 24.06.2026. Escoado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para informar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, se o acordo foi cumprido. Em tendo o acordo sido integralmente cumprido, ou caso decorrer o prazo acima sem manifestação do exequente, desde já JULGO EXTINTO presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas, caso houver, por conta dos executados. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. P.R.I.C. Alexânia, 10 de abril de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
11/04/2025, 00:00