Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5436467-13.2021.8.09.0114.
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaJuizado Especial CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Hermis Jose De BritoPolo Passivo: Eder Lopes De MeloSENTENÇADispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).Decido.Apesar de ser devidamente intimada para impulsionar o processo, a parte exequente não apresentou qualquer manifestação, evidenciando completo desinteresse na continuidade regular do feito. Torna-se evidente o abandono da causa, em desacordo com os princípios que orientam os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, considerando a desídia da parte exequente em proceder a devida regularização do procedimento, resta comprovada a impossibilidade do prosseguimento do feito.A contento, dispõe o Enunciado 75 do FONAJE que “a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.Desta forma, deve o procedimento ser extinto e confeccionado certidão de crédito em favor da parte exequente, desde que esta requeira no prazo de 10 (dez) dias da publicação da presente sentença.PELO EXPOSTO, julgo extinto o presente feito e, por consequência, determino o arquivamento do processo (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE). Isento de custas e honorários, por se tratar de feito que tramitou pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95).Havendo requerimento da parte exequente, dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicação da presente sentença, expeça-se Certidão de Crédito a parte credora do débito exequendo, bem como se anote o nome da parte executada em sistema próprio da distribuição.Após o trânsito em julgado, proceda-se à retirada de eventual(is) restrição(ões) em nome da parte executada vinculada(s) aos presentes autos e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.ANA PAULA MENCHIK SHIRADOJUÍZA SUBSTITUTA
22/04/2025, 00:00