Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5042289-71.2025.8.09.0158..
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.Polo Ativo: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.Polo Passivo: Jailta Ancelma De Sousa.Juíza de Direito: AILIME VIRGINIA MARTINS.S E N T E N Ç A1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JAILTA ANCELMA DE SOUSA, partes qualificadas na inicial.Em apertada síntese, amparada pelo Decreto-Lei n. 911/69, a parte autora alega haver celebrado com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de automóvel. Assevera que a parte ré não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora, formalmente comprovada através da notificação extrajudicial (evento n. 1.7).Assim, pretendeu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como a procedência do pedido, consolidando o domínio e a posse do bem apreendido, com a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Com a inicial sobrevieram os documentos pertinentes.À mov. 06, deferida medida liminar.À mov. 18, mandado cumprido. Auto de busca, apreensão e depósito juntado no evento.Embora citada, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para oferta de contestação.Após, vieram-me conclusos. Breve relato. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DA REVELIA DA PARTE REQUERIDAA parte requerida fora citada e intimada para ofertar contestação, como também fora advertida das consequências jurídicas previstas. No entanto, quedou-se inerte.A inércia da requerida acarreta sua revelia, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos apresentados pelo autor, como corolário da disposição do art. 344, CPC.Desse modo, DECRETO a revelia material da parte ré.Vencidas as questões prévias. Sem preliminares. Processo regular e em ordem, obedecidos aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Passo ao julgamento antecipado do mérito, ao teor do que dispõem os artigos 355, I e II c/c art. 370, ambos do CPC.2.2. DO MÉRITOA alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência esta que tem caráter apenas fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento fica somente com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa até completar o pagamento da última prestação. O ordenamento jurídico assegura ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, no caso, um veículo, Modelo: FIESTA 1.5 16V FLEX MEC. 5P, Marca: FORD, Chassi: 9BFZD55J7FB804759, Ano Fabricação: 2014, Ano Modelo: 2015, Cor: BRANCA, Placa: PAB5847; RENAVAM: 001035986008.A instituição financeira comprovou a celebração de contrato de financiamento com a demandada, contemplando cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo mencionado, e, do mesmo modo, evidenciou a inadimplência da parte suplicada mediante notificação extrajudicial (evento n. 1.7). A parte requerida, por sua vez, deixou transcorrer em branco o prazo para oferta de contestação, incorrendo em revelia, conforme fundamentado no tópico 2.1.Não obstante, cumpre ressaltar que a notificação está em acordo com a tese firmada no Tema 1.132/STJ. Portanto, válida a notificação extrajudicial apresentada pela autora no evento n. 1.7, configurando a requerida em mora. Assim, não restam dúvidas de que os documentos colacionados ao procedimento demonstram, de forma inequívoca, a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes e a injustificada mora obrigacional da parte devedora. É o quanto basta ao deslinde do feito. 3. DISPOSITIVOAnte o excerto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na peça matriz para a instituição financeira autora, ficando, desde logo, autorizada a proceder a venda extrajudicial do bem outrora alienado fiduciariamente ao requerido nos termos do art. 2º do Decreto-lei 911/69, especialmente no que tange à devolução ao devedor de eventual saldo apurado em seu benefício. Em razão da sucumbência e por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando, todavia, eventual suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do mesmo diploma. PROCEDA-SE a escrivania a retirada de eventual restrição judicial que incidiu sobre o veículo objeto desta ação, via Renajud. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quam, segundo o teor do artigo 932 do CPC.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE observadas as formalidades legais.P. R. I. C.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente.Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
22/04/2025, 00:00