Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº: 5525187-30.2021.8.09.0154 Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO BRADESCO SA Polo Passivo: TIAGO CARDOSO MARRA DECISÃO Petitório de evento 124 - A parte exequente requereu o bloqueio de cartão de crédito da parte devedora, ante a frustração das medidas constritivas anteriormente realizadas.É o relatório do necessário. Decido.Com relação a esse requerimento como meio coercitivo para cumprimento da obrigação, entendo que tal medida não merece acolhimento.As medidas exploradas pelo credor, como forma de coagir o executado ao pagamento da dívida, são medidas inadequadas para o atingimento da finalidade almejada (o pagamento de quantia), além de não haver, propriamente, uma relação meio/fim entre tal medida e o objetivo buscado pelo exequente, qual seja, o adimplemento da obrigação, pois o bloqueio de cartão de crédito, não gera, por consequência direta, o pagamento da quantia devida executada.Outrossim, importa salientar que segundo disposto no art. 8º, do CPC, ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.Diante do exposto, INDEFIRO a medida suplicada de bloqueio de cartão de crédito.Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC, conforme já determinado ao evento 112.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)
09/04/2025, 00:00