Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"99479"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 6149721-09.2024.8.09.0178Requerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS DESPACHOTrata-se de AÇÃO AUXÍLIO ACIDENTE NO IMPORTE DE 50% DO SALÁRIO ajuizada por Patricia De Cássia Peixoto em face de Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, ambos qualificados. Extrai-se dos autos que a parte autora foi intimada para juntar comprovante de endereço devidamente atualizado em seu nome ou, sendo o caso, que demonstre o vínculo com o terceiro, não anterior a 03 (três) meses da data da propositura da presente ação (movimentação n. 12).Intimada, a parte autora se manifestou e apresentou documento na movimentação n. 14.Todavia, verifica-se que a parte autora com fito de comprovar seu endereço juntou boleto bancário, o que não é capaz de demonstrar a vinculação da parte autora ao endereço informado na inicial, eis que se trata de documento de fácil obtenção, podendo ser emitido por qualquer pessoa através da rede mundial de computadores.Ainda, consigno que só terá validade a declaração do proprietário ou locador do imóvel com firma reconhecida em cartório, ou documentos de cobrança emitidos por órgãos públicos.Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço devidamente atualizado em seu nome ou, sendo o caso, que demonstre o vínculo com o terceiro, não anterior a 03 (três) meses da data da propositura da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024) Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
14/04/2025, 00:00