Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSPrograma Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância - NAJCOMARCA DE RUBIATABAProtocolo: 5600400-53.2022.8.09.01395600400-53.2022.8.09.0139Polo Ativo: José Vieira Farias NetoPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativa, de benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez). segurado especial, proposta por JOSE VIEIRA FARIAS NETO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados. Narra a petição inicial que, o autor informa que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, e que o mesmo foi indeferido, sob alegação de não ter sido cumprido o tempo de carênciaAduz que é ser segurado do regime geral da previdência social, trabalhador rural detentor da qualidade de segurado especial, que se encontra afastado de suas atividades de trabalho em razão de ser portador de lesões e doenças incapacitantes que comprometem a sua saúde e o bem estar, consoante laudos médicos em anexo. Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e o impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois não possui meios de manter a sua subsistência e de sua família. Ressalta o autor, que é segurado especial da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados. Com isto, por fim, pleiteia o benefício previdenciário, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.Devidamente citado, o Réu apresentou contestação nos movimentos de nº 12 e 13, como prejudicial de mérito alegou prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Arguiu que, para obterem a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, os segurados urbanos devem comprovar a qualidade de segurado por ocasião do requerimento administrativo e/ou data do início da incapacidade. Informou que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária constatou inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Refutou que, para a concessão quanto o restabelecimento dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) demandam a realização de perícia médica judicial, que se apresenta como procedimento indispensável. Por fim, pugnou pela realização da perícia, bem como que fosse observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedesse o ajuizamento da ação e que os honorários fossem arbitrados em compatível com a simplicidade do tema. Réplica no movimento de n° 19/20.Autos incluso na pauta de do mutirão previdenciário, para realização de audiência. Mov. de nº 41.Audiência de Instrução e Julgamento realizada sem sentença, realizada no dia 25/10/2025, as 14:50 horas. Mov. de nº 49. Intimadas as partes para apresentarem quesitos e indicação de perito assistente. Mov. de nº 51. Parte autora jungiu quesitos. Mov. de nº55. Certidão de decurso de prazo para o réu juntar quesitos. Mov. de nº 56. Perícia médica designada para o dia 22/04/2024, as 13:00 horas. Mov. de n° 66. Juntada do Laudo Pericial, onde constar na conclusão que o autor apresenta incapacidade total e permanente ao trabalho. Mov. de nº 70. Intimadas as partes do referido laudo pericial. Mov. de n° 71. Réu juntou impugnação. Mov. de nº 76.Parte autora impugnou. Mov. de nº 78.Mov. nº 92 parte autora apresenta alegações finais. Mov. nº 97, certidão de decurso de prazo para réu, quanto as alegações finais. É o relatório. DECIDO. Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.Assim, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, conforme o art. 26, II da Lei nº 8.213/91. Vejamos:Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)Destarte, a inexistência de processo que possibilite a reabilitação do segurado para o desempenho de atividade que lhe assegure a subsistência impede a cessação do pagamento do benefício.Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. DIREITO RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFIRMADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que fixou a DIB do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural concedido a partir do laudo pericial. Em suas razões recursais, defende que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da DER. Requer, ainda, alteração dos juros e correção monetária, majoração da verba honorária advocatício e deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 2. Quanto à fixação da DIB Data Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STJ, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)"(AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJE 31/08/2022 PAG.). Deve, portanto, ser reformada a sentença nesse particular para que a DIB do benefício concedido seja fixada a partir da data do requerimento administrativo. 3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905). 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme disposto na Súmula 111/STJ. 5. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora examinado no prazo de 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual período, o cumprimento dessa medida a este Juízo. 6. Apelação da parte autora provida em parte para reformar a sentença e determinar que o benefício de aposentadoria por invalidez (trabalhador rural) concedido em Primeira Instância seja devido a partir da Entrada do Requerimento Administrativo - DER. Determinada, ainda, a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 30 (trinta) dias.(TRF-1 - (AC): 10000643720194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/06/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJE 13/06/2024 PAG PJE 13/06/2024 PAG))Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial constante no caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é PERMANENTE e TOTAL, não sendo possível a reabilitação para atividade de trabalho.Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo médico pericial identificou-se que a data início da doença remonta aproximadamente 05 (cinco) anos, e o início da incapacidade em 15/06/2021. Por fim, concluiu o Laudo pericial do ex pert que o autor apresentar incapacidade total e permanente ao trabalho.Desse modo, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, impõe-se a procedência da ação.ANTE O EXPOSTO, nos termos da legislação previdenciária em vigor e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR o réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL ao requerente JOSÉ VIEIRA FARIAS NETO (CPF nº 327.190.601-78), retroativamente a data de início em 15/06/2021, ou seja, da data em que o autor requereu administrativamente o benefício auxílio-doença, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo civil. Os juros de mora e a correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório da data de propositura da presente demanda, até a data desta sentença, (Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ).Vindo apelação, cumpra-se conforme as disposições dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rubiataba-GO, datado e assinado digitalmente. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de DireitoEm Auxílio NAJ, Decreto Judiciário 1853/2025
29/04/2025, 00:00