Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5093411-56 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de ação de execução, proposta por Renato Gomes Imai em desfavor de Deusdeth Ramos da Silva, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, foi firmado acordo e solicitada sua homologação, conforme documentação anexada aos autos (evento 15). Portanto, satisfeita a obrigação decorrente do acordo firmado entre as partes não há óbice que impeça sua homologação e consequente extinção do processo.PELO EXPOSTO, homologo o acordo firmado pelas partes e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.Em consequência, requisito ao empregador que o desconto mensal da parcela incidente sobre o salário líquido da parte executada seja depositado diretamente na conta bancária informada pela parte exequente, nos termos do acordo entabulado (evento 15).Caso haja ordem de encaminhamento dos autos à Cenopes para bloqueio, determino o imediato cancelamento. E ainda, considerando a desnecessidade de se aguardar o prazo recursal, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e arquive-se.Esta decisão tem força de Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, datada e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoBT/
15/04/2025, 00:00