Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 5110833-64.2025.8.09.0012Requerente(s): Erika Marques Da SilvaRequerido(s): Banco Bradesco S.a.SENTENÇA Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, interposta por ÉRIKA MARQUES DA SILVA em face BANCO BRADESCO S. A., partes devidamente qualificadas. Vieram-me os autos conclusos para análise da inicial. Entretanto, vicejo que o comprovante de endereço juntado pela parte autora no arquivo 04 da peça inaugural, foi emitido com leitura em 25/10/2024, portanto, há mais de noventa dias do ingresso da ação. A parte foi previamente certificada para suprir a irregularidade, conforme Ato Ordinatório da movimentação 06, com publicação de intimação na 07. Entretanto, não cumpriu a determinação judicial no prazo de dez dias, nem deu regular andamento ao feito por mais de um mês, como bem certificado na movimentação 10. É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da mesma norma. Fundamento e DECIDO. Como se verifica, determinou-se a intimação da parte autora para que promovesse o impulso processual necessário ao regular deslinde do feito, contudo, optou por quedar-se inerte, como bem certificado na movimentação 10. Efetivamente a parte autora não providenciou os atos e diligências que lhe competia; com efeito, constatado o desinteresse quanto ao rumo da presente demanda, ao dirigente processual só resta extinguir a ação, porquanto o processo não poderá ter os seus atos paralisados ad eternum, ainda mais se tratando de ações sob o rito da Lei nº 9.099/1995. É certo que, com tal desinteresse, houve a perda superveniente de uma da das condições da ação. Neste caso, dispõe o 485, inciso III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]I - indeferir a petição inicial;III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[…] E, ainda, preleciona a Lei n. 9.099/1995: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...]§ 1º - A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Com efeito, tendo em vista que a desídia da parte autora em promover o que lhe compete de forma adequada e em prazo hábil, configura-se causa de julgamento do processo, sem resolução de mérito, e que o caso em apreço se amolda à referida norma; é, portanto, a medida que se impõe. DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e III, do CPC c/c artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 23 de abril de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00