Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LOURDETE SANTOS DE SOUZA APELADA: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5889434-76.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO – 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos em benefício previdenciário. A autora alegou ausência de relação jurídica e cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes; e (ii) a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova demonstra a adesão expressa e voluntária da autora aos serviços da associação, conforme gravação em áudio. 4. A contratação foi realizada de forma clara e informada, sem vícios de consentimento. Não há ilegalidade na cobrança, pois houve autorização prévia da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. A comprovação da adesão voluntária do consumidor à entidade prestadora de serviços autoriza os descontos em seu benefício previdenciário. 2. A ausência de comprovação de dolo ou conduta maliciosa afasta a indenização por danos morais." DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos desta ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por LOURDETE SANTOS DE SOUZA, ora apelante, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, aqui apelada. Por meio da referida sentença (movimentação n. 27), o juiz de 1º grau, Dr. Andrey Máximo Formiga, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão de ser beneficiária da assistência judiciária. Em suas razões (movimentação n. 31), a apelante sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, discorrendo que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Assevera que a apelada não acostou prova robusta da contratação e que o documento digital juntado no feito é unilateral e insuficiente, especialmente por não ter sido acompanhado de outros documentos escritos aptos a comprovarem a suposta filiação. Argumenta que caberia à apelada o ônus da prova e que também houve violação ao dever de informação, nos termos dos artigos 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de clareza e transparência na apresentação dos termos contratuais. Defende que os descontos são indevidos, cabendo, portanto, a restituição em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) e a indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso, nos termos acima declinados. Preparo ausente, eis que beneficiária da assistência judiciária. Contrarrazões apresentadas na movimentação n. 34, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Após analisar o caso, vejo que é perfeitamente possível o julgamento monocrático deste apelo, uma vez que a matéria posta em exame já se encontra pacificada por este Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 18, que assim dispõe: “Responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo Código Consumerista”. Conforme relatado, visa a apelante a reforma da sentença proferida nos autos desta ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais a fim de serem julgados procedentes os pedidos iniciais, para que seja declarada a inexistência de débitos, além da restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação da apelada ao pagamento de danos morais diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora. Cumpre salientar que a parte apelada reveste-se da natureza jurídica de associação civil de direito privado. Ainda que se reconheça a existência de adesão formal pela parte apelante, tal fato não exime a entidade demandada da observância aos preceitos constitucionais, em especial ao direito fundamental à liberdade de associação, insculpido no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual preconiza que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". A jurisprudência pátria é assente no sentido de que a adesão a associações possui natureza volitiva, não podendo ser imposta de maneira compulsória, mesmo na hipótese de anuência inicial. O direito à desvinculação da associação, a qualquer tempo, decorre diretamente da garantia constitucional da liberdade individual, não sendo exigível, para tanto, motivação específica ou condicionamento por parte da entidade associativa. Dessa forma, inexiste óbice à manifestação unilateral da apelante no sentido de exercer seu direito de se desassociar da entidade demandada. Qualquer tentativa de compelir sua permanência consubstanciaria flagrante afronta ao texto constitucional e à consolidada jurisprudência que privilegia o princípio da autonomia da vontade. Superadas tais premissas, impende destacar que, diversamente do alegado pela parte recorrente, a análise do conjunto probatório constante dos autos, em especial a gravação de áudio colacionada pela parte requerida, demonstra que a autora autorizou de forma expressa sua adesão aos serviços ofertados pela associação demandada. A referida gravação, anexada à contestação (mov. 14), mediante link de acesso, evidencia de maneira inequívoca o consentimento da autora quanto à adesão, com confirmação de seus dados pessoais e ciência acerca dos descontos mensais vinculados ao benefício previdenciário. A prova coligida evidencia a regularidade da contratação, que se deu de maneira voluntária, clara e informada, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte para vício de consentimento, coação ou engano apto a infirmar a validade do negócio jurídico. Diante do robusto conjunto probatório, restam afastadas as alegações de descontos indevidos ou ausência de vínculo contratual, estando demonstrada a anuência livre e informada da parte autora. Nesse contexto, a contratação revela-se plenamente válida, tendo ocorrido de forma voluntária, clara e sem vícios de consentimento, coação ou dolo que pudessem macular o negócio jurídico celebrado. Ausente qualquer ilicitude na conduta da parte requerida, não se configura violação a direito da personalidade da autora que enseje a pretendida reparação por danos morais. A mera cobrança oriunda de contratação regularmente formalizada, desacompanhada de indícios de coação, dolo ou vício de consentimento, não caracteriza, por si só, lesão à dignidade da pessoa humana apta a justificar indenização de natureza extrapatrimonial. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, e que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora foram ilegais; e (ii) verificar se a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes restou comprovada por meio da autorização expressa da autora, com aceite digital e confirmação por ligação telefônica. 4. A existência da autorização válida afasta a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário. 5. Não configurada conduta ilícita da instituição ré, não há fundamento para a repetição do indébito ou indenização por danos morais. 6. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou conduta maliciosa, o que não se verifica no caso concreto. 7. Assim, impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da adesão voluntária do consumidor à entidade prestadora de serviços autoriza os descontos em seu benefício previdenciário." "2. A ausência de comprovação de dolo ou conduta maliciosa impede a condenação por litigância de má-fé."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5640433-58.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2024; TJ-GO, Apelação Cível 5557040-53.2019.8.09.0178, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5774001-05.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025 13:43:00, Publicado em 10/04/2025 13:42:59)- grifei
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator (v)
29/04/2025, 00:00