Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Marlon Batista Dos Santos Recorrida: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda e Wam Comercializacao S/a DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs recurso inominado em face da sentença proferida, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal. Pois bem. Embora o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, é certo que, havendo dúvidas, o juiz pode determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, consoante dispõe o §2º do artigo supracitado. Ademais, a presunção de pobreza não é absoluta, pois conforme inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem a falta de recursos. Outrossim, em consonância com o disposto na Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse diapasão, utilizando-se do juízo de admissibilidade recursal, no propósito de não surpreender a parte recorrente e tampouco cercear seu direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, foi indeferido peremptoriamente o pedido de justiça gratuita ora formulado, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 115 do FONAJE e, determinado que a recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovesse o preparo do recurso interposto, sob pena de deserção. Entretanto, apesar de devidamente intimada para efetuar o preparo recursal no prazo assinalado, a parte recorrente não se manifestou. Há de se ter em mente, que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, nos termos do §1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição. Ante ao exposto, julgo deserto o recurso interposto e deixo de conhecê-lo. Retornem os autos à Origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA SILVIA DE ANDRADE Juíza de Direito Relatora
Recurso Inominado n.º 5693961-36.2024.8.09.0051 Relatora: Claudia Silvia de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R., LC) Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Sentenciante: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
25/04/2025, 00:00