Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5985241-29.2024.8.09.0173Requerente: Lucas Barbosa Da SilvaRequerido: Bruno Oliveira Silva LtdaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUCAS BARBOSA DA SILVA em face de BRUNO OLIVEIRA SILVA LTDA, já devidamente qualificados nos autos. Tendo por base o disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório pormenorizado desta sentença, em razão dos princípios que norteiam os juizados especiais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. DECIDO.A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente demonstrada pela documentação trazida pelas partes, não havendo a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.Nessa perspectiva, resta pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.O feito comporta, dessa forma, julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (artigo 6º, do Código de Processo Civil) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo.A preliminar suscitada se confunde com o mérito e com ele será analisada.O autor requer indenização por danos morais, em razão da manutenção da inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes e falta de notificação.O réu alega, em sede preliminar, a ausência de responsabilidade civil, argumentando que não teria havido qualquer ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, já que não caberia à empresa ré a obrigação de notificar o autor sobre a inscrição realizada. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ILICITUDE CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). 2. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 3. O envio de notificação via mensagem SMS não possui o condão de suprir a exigência do artigo 43, §2º, do CDC, porquanto não é bastante para a comprovação de validade da notificação. Precedente do STJ. 4. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, (Sumula nº 32, TJGO). APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA DESPROVIDA. SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5149585-90.2022.8.09.0051, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/11/2023)Nos termos da Súmula 359 do STJ, é dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito garantir a prévia notificação do consumidor. Ao não adotar meios idôneos para cumprir essa obrigação, a Serasa S.A. incorre em falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.A jurisprudência do TJGO segue essa mesma linha, determinando que o simples fato de ter o nome negativado indevidamente já é suficiente para configurar o dano moral, sendo desnecessária qualquer outra prova.Contudo, a inscrição ilícita não gera, automaticamente, direito à indenização por dano moral, em virtude do disposto na Súmula 385 do STJ: Súmula 385 do STJ:Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.No julgamento do REsp. 1.061.134, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ fixou a tese de que a ausência de prévia notificação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexistia inscrição desabonadora regularmente realizada.Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM NEGATIVAÇÃO DE NOME. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DANO MORAL INDEVIDO. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (art. 43, §2º do CDC) enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súm, 385, STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (Art. 932, V, a, CPC).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO PRETÉRITA NO SERASA. PEFIN. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. A inserção da dívida vencida do autor no sistema SERASA-PEFIN (Pendências Financeiras) equipara-se à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que se trata de inclusão em cadastros de maus pagadores que são acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência e avaliar o risco para a concessão de crédito. 2. No caso, a anotação preexistente encontrava-se ativa quando da inscrição efetivada pelo apelado, o que legitima a incidência do preceito sumular 385, do STJ e, ademais, inexiste provas de que mencionada inscrição foi judicialmente declarada indevida, ainda que provisoriamente. 3. Em razão da existência de anotação anterior contra a apelante, não há falar em indenização por dano moral. 4. Por consequência, ficam os honorários recursais devidos pela apelante majorados em 2%, nos termos do §11º, do art. 85, do CPC, com observância ao artigo 98, §3°, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5537140-06.2021.8.09.0149, Rel. Des.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023, g.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PRETÉRITA. SÚMULA 385 DO STJ. 1. Nos termos da súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. 2. No caso em comento, ficou patente a existência de prévia inscrição do nome do autor/apelante nos cadastros de proteção ao crédito (evento 03, item 06, fls. 05/06) e, mesmo diante da afirmativa do autor/apelante de que tais negativações foram frutos de fraude, não restou demonstrado que tais inscrições ocorreram de forma ilegal, e nem que os referidos débitos foram integralmente questionados. 3. Demonstrada a existência de negativações pretéritas a negativação discutida no feito e, diante da inércia do autor em desconstituí-las, incide ao caso o teor da Súmula nº 385 do STJ. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0471930-43.2014.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, DJe de 20/02/2019)Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se nos extratos do juntados no evento nº 14 – arquivo n°08 – fls.199/201, que existe negativação no CPF da parte autora anterior, feita por outra empresa, de modo que não há que se falar em danos morais.No presente caso não se caracteriza o dano moral, embora indevido o cadastramento objeto da lide, quando se constata a existência de outra inscrição, por ausente qualquer abalo de crédito ou bom nome a preservar, já que não pode ser abalado ou maculado o que já restou atingido por outra inscrição lícita. O requerido efetuou a exclusão da negativação do autor (evento n°11 – arquivo 06).É o que basta.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida ao evento n°05, determinando à requerida a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Caso seja interposto tempestivamente recurso inominado e recolhido o respectivo preparo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95).Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
06/05/2025, 00:00