Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5035846-42.2025.8.09.0017.
Requerente: Joubert Teodoro Alves De Souza Requerido(a):Ronildo Pires Soares PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Em face da renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões e naturalmente na experiência técnica e prática deste magistrado (art. 335 do CPC e art. 5º da Lei 9.099/1995). O acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, ressalvada a hipótese de má-fé, não há que se falar em condenação em ônus de sucumbência (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise prejudicial arguida. A presente ação versa sobre indenização por danos morais decorrentes de falsa imputação de crime feita pelo réu contra o autor, policial militar, durante audiência de custódia realizada após a prisão em flagrante do requerido pelo crime de tráfico de entorpecentes. No entanto, observa-se que as falas do réu têm o intuito claro de promover sua autodefesa, seja de forma direta, para sustentar que não havia crime, seja de forma indireta, a fim de buscar nulidade do processo criminal. Conforme decidido pelo STJ, a conduta de atribuição de fatos não comprovados a terceiros, por vezes policiais militares, em sede de interrogatório é prática usual, que de forma calculada não foi inserida em tipos penais pelo legislador, sob pena de se vulnerar a ampla de defesa e inviabilizar institutos como a audiência de custódia. Vejamos: (...) 1. O direito a não se autoincriminar (do qual deriva, por lógica, o direito ao silêncio) é regra antiga e inerente ao processo penal de cariz democrático e racional. Constitui, nos dizeres de Ferrajoli, "a primeira máxima do garantismo processual acusatório, enunciada por Hobbes e recebida desde o século XVII no direito inglês" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal, tradução coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 486). 2. Se, por um lado, a sua estatura é incontroversa, por outro, os seus limites geram acirrados debates na doutrina, especialmente no que concerne ao exercício da autodefesa no interrogatório. 3. Não é adequado admitir que haja, propriamente, um "direito de mentir". A rigor, o que existe é uma tolerância jurídica - não absoluta - em relação ao falseamento da verdade pelo réu, sobretudo em virtude da ausência de criminalização do perjúrio no Brasil, conduta cuja tipificação penal é objeto de alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional (por exemplo: PL 3148/21 e PL 4192/2015). 4. Tolerância não absoluta porque, em algumas oportunidades, a própria lei cuida de atribuir relevância penal à mentira ou outras formas de encobrir a verdade. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes de autoacusação falsa (art. 341 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que praticado este em nome da autodefesa (Súmula n. 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa"). Também é o que sucede nas hipóteses em que, para defender-se, o acusado comete fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) ou coage testemunhas (art. 344 do CP), a evidenciar que, se, por um lado, o nemo tenetur se detegere é garantia fundamental, por outro, encontra importantes limitações no ordenamento jurídico pátrio. 5. De todo modo, ainda que o falseamento da verdade eventualmente possa - a depender do caso e se cabalmente comprovado - justificar a responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que essa prática, no interrogatório, autorize a exasperação da pena-base do acusado. 6. O conceito de culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, está relacionado com a reprovabilidade/censurabilidade da conduta do agente, de forma que deve o magistrado, quando da aplicação da pena-base, dimensioná-la pelo nível de intensidade da reprovação penal e expor sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento.
Requerente: Joubert Teodoro Alves De Souza Requerido(a):Ronildo Pires Soares HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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Trata-se de aferir o grau de reprovabilidade do fato criminoso praticado pelo réu. 7. No caso dos autos, de acordo com a sentença, a culpabilidade do acusado foi valorada negativamente sob o argumento de que ele "tentou se furtar à responsabilização penal, imputando falsamente a um terceiro (seu vizinho J.) a responsabilidade por ter "plantado" as drogas e armas em sua casa na noite anterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão pela polícia. Essa conclusão, no sentido de ser uma falsa imputação, restou comprovada pelo depoimento de J. em juízo, o qual nada referiu sobre as alegações do réu" (fl. 275). 8. De início, cabe salientar que a simples circunstância de o vizinho haver negado esses fatos quando ouvido em juízo na condição de informante não permite afirmar a falsidade da versão do acusado; até porque, se houvesse confirmado a alegação do réu, tal depoente - que nem sequer prestou compromisso de dizer a verdade - estaria admitindo a prática de crime e passaria a ocupar o lugar do paciente como imputado. Assim, se, de um lado, a negativa do terceiro enfraquece a hipótese fática alternativa apresentada em autodefesa pelo paciente, de outro, não é suficiente para responsabilizá-lo penalmente pelo que disse no interrogatório. 9. Do contrário, toda vez que qualquer réu alegasse haver sofrido algum tipo de abuso policial e a prática desse abuso fosse negada pelo respectivo agente de segurança por ocasião de seu testemunho - situação absolutamente corriqueira no cotidiano da praxe forense -, isso bastaria para incrementar a pena do réu ou mesmo fazer-lhe incorrer em crime autônomo. Restaria ao interrogado somente confessar, ficar em silêncio ou, no máximo, negar de forma vaga e genérica a imputação, a fim de não incorrer em possível delito, o que representaria grave fator de intimidação contra a exposição de possíveis ilegalidades praticadas por agentes estatais na persecução penal. 10. Estendido esse raciocínio às audiências de custódia, nas quais um dos propósitos centrais da oitiva do preso é justamente o de verificar a legalidade da prisão em flagrante e a possível ocorrência de abuso, essa finalidade primordial seria em boa medida frustrada, diante do risco que representaria para o indivíduo alegar qualquer violência: uma simples negativa do policial levaria o autuado a responder por mais um crime ou ter sua futura reprimenda agravada. No cenário atual, em que a veracidade da palavra dos policiais ainda é vista como dogma praticamente inquestionável por muitos tribunais, alegar a ocorrência de abuso seria demasiadamente arriscado para o preso, o que implicaria o aumento das já elevadas cifras ocultas da tortura praticada por agentes estatais. (HC n. 834.126/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023) In casu, vê-se que as acusações do réu se restringiram aos autos de ação penal, em audiência de custódia e instrução, não sendo demonstrado que a narrativa tenha sido propagada por meios de comunicação. Ainda que se compreenda o desgaste ocasionado pelas alegações do réu sobre a atuação funcional do autor quando da prisão em flagrante, é certo que estas configuram tese defensiva cabal, pois é capaz de anular todo o processo criminal e conduzir à derrubada de penas significativas. Na qualidade de agentes de segurança pública, fatalmente, os policiais são colocados como bodes expiatórios dessa tese e, muito embora se reconheça o percalço daí decorrente, a qualidade de agente público de combate lhe impõe suportar tais consectários, diversamente do que ocorreria a particular não envolvido com os fatos. Compreendendo-se que a atitude do réu visou primordialmente o reconhecimento de nulidade processual, sem a imputação de condutas individualizada ao autor, inapta, portanto, a configurar o crime de calúnia, descabe sua condenação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. MARIANA RODRIGUES AMORIM DOS SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Processo: 5035846-42.2025.8.09.0017 Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
30/04/2025, 00:00