Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LUAN ANANIAS DE ASSIS
AGRAVADO: JANDER MATIAS DA COSTA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6039292-36.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ
trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” (nº 5552576-71.2024.8.09.0093) proposta por LUAN ANANIAS DE ASSIS em face de JANDER MATIAS DA COSTA. 1. Contextualização da lide Consta dos autos originários que o exequente requereu a execução de título executivo extrajudicial, cheque n.º 003357, conta corrente n.º 5415-1, cooperativa 3054, do Banco Sicoob Credi-Rural, para o recebimento do valor de R$ 110.745,14 (cento e dez mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), devidos pelo executado. No decorrer do processo, o credor pleiteou a penhora do veículo “VW Amarok CD 4X4, placa RCN2H46, Renavam n.º 01283040465” (mov. 37). 2. Ato judicial recorrido O pronunciamento judicial recorrido indeferiu o ato constritivo, tendo em vista que o automóvel está registrado em nome de terceiro estranho à lide (movs. 39 e 43, do apenso). 3. Razões recursais Inconformado, o exequente interpõe o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, externa discordância quanto ao indeferimento de penhora do veículo e alega que a titularidade em nome da empresa “Regivel Reginaldo Veículos Ltda.” é temporária, haja vista dedicar-se à comercialização de automóveis novos e seminovos. Ainda, acrescenta que o bem está na posse do agravado, sendo utilizado por ele em suas atividades. Ressalta inexistir impedimento à penhora do veículo, em razão de estar registrado em nome de terceiro, pois a tradição e a posse conferem ao recorrido todos os direitos e obrigações de proprietário sobre o bem. Pontua a sua elevada liquidez e considerável valor de mercado, características suficientes para satisfazer a execução de modo célere e garantir o pagamento de forma integral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada no sentido de deferir a penhora do veículo “VW Amarok CD 4X4, placa RCN2H46”. 4. Mérito Inicialmente, importa registrar que a análise judicial por meio do agravo de instrumento é limitada, de modo que cabe somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz de primeiro grau, não sendo possível, portanto, antecipar o julgamento do mérito ou manifestar sobre questão não analisada na instância originária, a fim de que se evite a supressão de instância e a violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, no caso, a apreciação recursal deve ser restrita ao pedido liminar postulado na ação de origem, para verificar se estão presentes os requisitos necessários para o seu deferimento, que, de acordo com a legislação aplicável ao caso – artigo 300 do Código de Processo Civil[1] –, são a “demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Vale dizer que a probabilidade do direito assenta-se na plausibilidade de sua existência de fato e de direito. A primeira se concretiza quando o julgador visualiza na narrativa da parte postulante uma verdade provável sobre os fatos e a segunda quando verifica ser verossímil a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O perigo da demora hábil a justificar a tutela provisória de urgência é aquele concreto, atual, grave e com consequências irreversíveis ou de difícil reparação. Como visto, cinge-se a controvérsia quanto ao indeferimento da penhora de veículo, para garantir o pagamento de dívida contraída pelo devedor, por estar registrado em nome de terceiro. Sem delongas, sabe-se que se transmite a propriedade de bens móveis mediante tradição, nos termos do artigo 1.226[2] do Código Civil, de modo que o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo possui função fiscalizatória e administrativa, e não serve como prova do direito real. Por sua vez, em relação à posse, o Código Civil adotou parcialmente no artigo 1.196[3] a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, o qual entende que “para que haja posse basta o corpus, ou seja, a relação entre coisa e proprietário logo possuindo uma conduta de dono sobre a coisa, com isso entende-se que nessa conduta já está incluso o animus. Portanto não é mais necessário que haja um contato físico, dessa maneira aquele que usa a coisa como se proprietário fosse tem o domínio da posse”. (in Teoria Simplificada da Posse, 2ª ed. São Paulo: Edipro). Em igual seguimento, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pampolha Filho discorrem que “possuidor seria aquele que, mesmo sem dispor do poder material sobre o bem, comporta-se como se fosse o proprietário, imprimindo-lhe destinação econômica. Deriva de acordo com a teoria objetiva de Ihering, pela detenção da coisa (corpus), somada ao exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade, tão-somente, nos termos do art. 1.196 do Código Civil”. (in Manual de Direito Civil: volume único. 4ª ed. Ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2020). Nesse contexto, não obstante o veículo estar registrado em nome de terceiro[4] (concessionária de automóveis), a propriedade da coisa móvel comprova-se pela tradição (artigo 1.267[5] do Código Civil), e, na hipótese, o exequente demonstrou que o devedor está na posse do bem, na garagem de sua própria empresa (mov. 37, do apenso). Além disso, a penhora de valores não foi suficiente para adimplir a dívida, e, o automóvel é vendável celeremente no mercado, o que demonstra boas perspectivas de satisfação do crédito do exequente. Acerca do assunto, confira-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: [...] I. O fato de o veículo se encontrar registrado em nome de terceiro não obsta seja objeto de constrição, porque a propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, máxime quando comprovado que o bem se encontra na posse dos executados. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5745632-68.2023.8.09.0137, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe de 19/2/2024). [...] 2. Em se tratando de bem móvel, a transferência de propriedade ocorre com a simples tradição, consoante prevê o art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro do negócio jurídico nos órgãos de trânsito mera formalidade administrativa, sem qualquer efeito na transmissão do domínio. 3. Os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n.º 5150903-11.2022.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/09/2023). Logo, a decisão recorrida merece reforma. Por fim, a alegação exposta nas contrarrazões do agravado, que sugere que a execução estaria garantida por penhora no rosto dos autos do inventário (n.º 5431816-93.2024.8.09.0093), não é passível de apreciação originária por esta instância recursal, por se tratar de fato superveniente e estranho à decisão recorrida, devendo ser examinada pelo juízo de origem, sob pena de violação ao princípio da adstrição e aos limites da devolutividade do agravo de instrumento. 5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a efetivação da penhora sobre o veículo indicado pelo exequente (VW Amarok CD 4X4, placa RCN2H46, Renavam n.º 01283040465), em nome da concessionária “Regivel Reginaldo Veículos Ltda.”, no valor suficiente a garantir o pagamento do débito. É como voto. [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. [3] Art. 1.196 do CC - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. [4] - Volkswagen, modelo Virtus CL AD, cor branca, Chassi 9BWDH5BZ3MP035928, placa RBX-9A48, ano/mod. 2020/2021, registrado em nome de Corina Tocchio de Oliveira - VOLKSWAGEN, modelo Amarok CD 4X4 HIGH, cor branca, Chassi WV1DB42H5CA060429, placa OGM-8I69, ano/mod. 2012/2012, registrado em nome de Luciana Fernandes de Morais (consta comunicação de venda), - HONDA, modelo NXR 160 BROS, cor preta, Chassi 9C2KD1000HR025913, placa QEX-9E09, ano/modelo 2017/2017, registrado em nome de Lino Cardoso Assunção Filho. [5] Art. 1.267 do CC - A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PROVA DA POSSE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1. A legislação civil autoriza a penhora de veículos registrados em nome de terceiros, uma vez que a propriedade da coisa móvel comprova-se pela tradição (art. 1.267 do CC), bastando a comprovação da posse dos bens pelo devedor (art. 1.196 da codificação civil). 2. Fato superveniente e estranho à decisão agravada não é passível de apreciação originária por esta instância recursal, devendo ser examinado pelo juízo de origem, sob pena de violação ao princípio da adstrição e aos limites da devolutividade do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a Procuradora de Justiça Marta Maia de Menezes. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. PROVA DA POSSE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. 1. A legislação civil autoriza a penhora de veículos registrados em nome de terceiros, uma vez que a propriedade da coisa móvel comprova-se pela tradição (art. 1.267 do CC), bastando a comprovação da posse dos bens pelo devedor (art. 1.196 da codificação civil). 2. Fato superveniente e estranho à decisão agravada não é passível de apreciação originária por esta instância recursal, devendo ser examinado pelo juízo de origem, sob pena de violação ao princípio da adstrição e aos limites da devolutividade do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
13/05/2025, 00:00