Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 5080518-21.2025.8.09.0152Requerente:Patricia Da Silva SenaRequerido:Patricia Da Silva Sena DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Amparo Social (LOAS) ajuizada por PATRICIA DA SILVA SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).A parte autora alega ser portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10: F 33.2), e que teve seu requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária em 24/11/2021.Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, ao final, a procedência da ação com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.É o necessário relato. DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com pedido de concessão de benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).Ocorre que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".O INSS, como autarquia federal, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figure como parte, nos termos do dispositivo constitucional acima mencionado.Ademais, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça confirma essa interpretação ao estabelecer que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."No que tange especificamente ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a competência para o julgamento das causas relativas a este benefício é da Justiça Federal.Cabe ressaltar que a Justiça Estadual somente teria competência para processar e julgar a presente demanda na hipótese de não haver vara federal com jurisdição sobre o município de domicílio do autor, nos termos do § 3º do art. 109 da CF/88. Contudo, no caso em tela, verifica-se a existência de Subseção Judiciária da Justiça Federal em Uruaçu/GO.Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à JUSTIÇA FEDERAL - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUAÇU/GO, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.Procedam-se às anotações e baixas necessárias.Intimem-se.Uruaçu, data incluída pelo sistema. Letícia Brum KábbasJuíza Substituta
06/05/2025, 00:00