Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5105260.80.2025.8.09.0065 Comarca : GOIÁSAgravante: GUMERCINO LUIZ DA CUNHAAgravado : BANCO PAN S/ARelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 CPC. PROVAS DESTINADAS AO MAGISTRADO. PODER GERAL DE INSTRUÇÃO. 1. Embora, a rigor, a decisão que indefere pedido de prova pericial não esteja sujeita a recurso de agravo, conforme rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ante o risco de decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, revela-se pertinente mitigar o citado rol, conforme REsp repetitivo nº 1.696.396/MT. 2. O juiz, enquanto destinatário das provas para, através das quais formará o seu juízo de convicção, a ele compete analisar e determinar as diligências que reputar necessárias ao julgamento de mérito, sendo-lhe facultado indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370 e 371, CPC), no exercício do seu poder geral de instrução. 3. Uma vez justificado o motivo para o indeferimento da prova pericial, mas, paralelamente, tendo sido determinada a realização de outras provas, inexiste ilegalidade, teratologia ou abusividade a ser corrigida, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5105260.80.2025.8.09.0065 Comarca : GOIÁSAgravante: GUMERCINO LUIZ DA CUNHAAgravado : BANCO PAN S/ARelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.Conforme relatado,
cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por GUMERCINO LUIZ DA CUNHA em face de BANCO PAN S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Dano Moral (protocolo nº 5602974.77.2022.8.09.0065).A decisão recorrida indeferiu o pedido de prova pericial, de prova oral, determinou que a ré apresentasse o áudio de gravação da ligação/conversa telefônica ou por mensagens com o autor para elucidar a divergência sobre a modalidade contratada e decretou a inversão do ônus da prova (Evento 75, autos originários).No recurso, alega-se: que o contrato de empréstimo nº 356687645-8, averbado em 14/05/2022, que gerou descontos mensais de R$ 207,14 em seus proventos nunca foi contratado ou autorizado, e que embora tenha sido disponibilizado em sua conta a quantia de R$ 7.674,99, consignou o valor em juízo em 16/12/2022; aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e defende a necessidade de realização no contrato digital apresentado pelo banco para provar a inexistência do negócio.ab initio, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei” e também “contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.Assim, a rigor, a decisão que indefere pedido de prova pericial não comporta o manejo de agravo de instrumento. Todavia, por se tratar de tema relativo à produção de prova e risco decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação por cerceamento de defesa, por exemplo, considero pertinente mitigar o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, nos moldes já autorizados pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.696.396/MT, para admitir o recurso.Como se sabe, o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, com análise adstrita ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado ao órgão ad quem adentrar em temas ainda não apreciados pelo julgador a quo, a fim de não incorrer em indevida supressão de instância.Ao analisar o processo de origem, observo que o autor/agravante foi intimado para esclarecer o pedido de realização de perícia e, apresentada sua exposição, na decisão de saneamento a juíza indeferiu a prova pericial sob a justificativa de que referida prova não depende do conhecimento especial do técnico, é desnecessária em vista de outras provas produzidas e impraticável, nos termos do art. 464, §1º, do CPC, além de que seria “inócua na espécie, mormente porque o contrato ora impugnado foi formalizado na modalidade digital, com validação por biometria facial da parte contratante, com validação mediante certificação própria regulamentada por lei, portanto, não contém firma manuscrita a ser periciada”.Por outro lado, a magistrada, de ofício, determinou ao banco requerido a juntada “do áudio de gravação da ligação/conversa telefônica ou por mensagens com a autora, a fim de elucidar a divergência sobre a modalidade contratada, vício este capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico”, além de declarar a inversão do ônus da prova. Deveras, uma vez que o juiz é o destinatário das provas para, através delas, formar o seu juízo de convicção, a ele compete analisar e determinar as provas que reputar necessárias ao julgamento de mérito, sendo-lhe facultado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, agindo no exercício do seu poder geral de instrução.Foi o que ocorreu na espécie, já que a magistrada primeva, a despeito de indeferir a prova pericial, paralelamente determinou ao banco a juntada de outros elementos de prova a partir do qual formará seu juízo de convicção na demanda. Neste sentido, veja aresto de julgado deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. O ordenamento jurídico brasileiro confere ao magistrado o poder geral de instrução do processo, conforme expressamente previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o juiz é o destinatário das provas, sendo responsável por analisar e determinar a necessidade de sua produção. 3. Não há cerceamento de defesa quando a decisão fundamenta os motivos pelo qual referida produção de prova foi indeferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (5ª Câmara Cível, DJ de 08/07/2024, RELATOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Agravo de Instrumento nº 5388785-52.2024.8.09.0051, DJ de 08/07/2024). Destarte, por inexistir na decisão agravada qualquer ilegalidade, teratologia ou abusividade, hei por bem confirmá-la na íntegra.ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.É como voto.Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator AGRAVO DE INSTRUMENTO – Autos nº 5105260.80.2025.8.09.0065 Comarca : GOIÁSAgravante: GUMERCINO LUIZ DA CUNHAAgravado : BANCO PAN S/ARelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 CPC. PROVAS DESTINADAS AO MAGISTRADO. PODER GERAL DE INSTRUÇÃO. 1. Embora, a rigor, a decisão que indefere pedido de prova pericial não esteja sujeita a recurso de agravo, conforme rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ante o risco de decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, revela-se pertinente mitigar o citado rol, conforme REsp repetitivo nº 1.696.396/MT. 2. O juiz, enquanto destinatário das provas para, através das quais formará o seu juízo de convicção, a ele compete analisar e determinar as diligências que reputar necessárias ao julgamento de mérito, sendo-lhe facultado indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370 e 371, CPC), no exercício do seu poder geral de instrução. 3. Uma vez justificado o motivo para o indeferimento da prova pericial, mas, paralelamente, tendo sido determinada a realização de outras provas, inexiste ilegalidade, teratologia ou abusividade a ser corrigida, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5105260.80, da comarca de Santo Goiás.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator
12/05/2025, 00:00