Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida apresentou de forma clara os motivos que ensejaram a sua conclusão, atendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.4. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que os efeitos da decisão sejam reversíveis, nos termos do art. 300, caput e § 3°, do CPC.5. A probabilidade do direito invocado evidencia-se pela suposta ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira na aposentadoria da agravante, a título de cartão de crédito consignado, cuja contratação alega ser desconhecida, e, a princípio abusiva, consoante súmula 63 do TJGO.6. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da continuidade dos descontos sobre verba alimentar, comprometendo-se a subsistência da agravante.7. A tutela de urgência pretendida, para suspender os descontos, consubstancia-se em medida reversível, de modo que, afastada a ilegalidade e abusividade do contrato em exame, a agravada poderá cobrar o valor devido com os acréscimos legais.8. Presentes, de maneira concomitante, os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão recorrida para conceder a tutela de urgência pleiteada na inicial da ação originária.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência para suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5291036-69.2023.8.09.0051; TJGO, AI 5094652-25.2024.8.09.0011; TJGO, AI 5156248-84.2024.8.09.0051; TJGO, AI 5060292-41.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5124769-62.2025.8.09.0011COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : DARLI GOMES SOARESREPRESENTAÇÃO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO(A) : BANCO BMG S.AADVOGADO(A) : JÉSSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANÇA – OAB/SP 358.742A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão recorrida apresentou de forma clara os motivos que ensejaram a sua conclusão, atendendo ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.4. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que os efeitos da decisão sejam reversíveis, nos termos do art. 300, caput e § 3°, do CPC.5. A probabilidade do direito invocado evidencia-se pela suposta ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira na aposentadoria da agravante, a título de cartão de crédito consignado, cuja contratação alega ser desconhecida, e, a princípio abusiva, consoante súmula 63 do TJGO.6. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da continuidade dos descontos sobre verba alimentar, comprometendo-se a subsistência da agravante.7. A tutela de urgência pretendida, para suspender os descontos, consubstancia-se em medida reversível, de modo que, afastada a ilegalidade e abusividade do contrato em exame, a agravada poderá cobrar o valor devido com os acréscimos legais.8. Presentes, de maneira concomitante, os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão recorrida para conceder a tutela de urgência pleiteada na inicial da ação originária.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, é cabível a concessão da tutela de urgência para suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5291036-69.2023.8.09.0051; TJGO, AI 5094652-25.2024.8.09.0011; TJGO, AI 5156248-84.2024.8.09.0051; TJGO, AI 5060292-41.2024.8.09.0051. VOTO Consoante relatado,
trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Darli Gomes Soares contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Viviane Atallah, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito, reparação por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Darli Gomes Soares em face de Banco BMG S.A.O ato judicial recorrido (movimento 5 dos autos de origem n.º 6089078-04.2024.8.09.0011) restou assim redigido:DEFIRO a gratuidade processual à parte autora, uma vez que fez prova da incapacidade financeira alegada.INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para afastar os descontos determinados pela parte ré sob a denominação RMC visto que há grande lapso temporal entre o início dos descontos (16/02/2017) e o pedido de suspensão1, carecendo a pretensão do pressuposto afeto ao perigo da demora2.A agravante aduz que a decisão agravada merece ser cassada em virtude da ausência de fundamentação adequada.No mérito, sustenta que comprovou o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência requestada no que toca na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um cartão de crédito consignado.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, não recolhido, em razão da gratuidade da justiça concedida à agravante (movimento 5 dos autos originários), conheço do recurso de agravo de instrumento.2. Preliminar2.1. Nulidade da decisão recorrida – ausência de fundamentaçãoA agravante sustenta que o ato judicial recorrido é nulo por ausência de fundamentação. Contudo, em que pese o argumento expendido, razão não lhe assiste. Explica-se.A preliminar suscitada pela recorrente centra-se na violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual preconiza que todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade.Percebe-se, contudo, que o ato judicial agravado, embora sucinto, mostra de forma clara e objetiva os motivos formadores da convicção da juíza primeva, senão veja-se:DEFIRO a gratuidade processual à parte autora, uma vez que fez prova da incapacidade financeira alegada.INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para afastar os descontos determinados pela parte ré sob a denominação RMC visto que há grande lapso temporal entre o início dos descontos (16/02/2017) e o pedido de suspensão1, carecendo a pretensão do pressuposto afeto ao perigo da demora2.Logo, vislumbra-se que a decisão impugnada foi elaborada de modo que as partes e este órgão revisor compreendessem os fatos e as razões que culminaram na referida conclusão, traduzindo, pois, a observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, embora sucintamente.Em casos análogos, assim tem se manifestado a Corte de Cidadania e este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO OFENDIDA. ACÓRDÃO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA280/STF. 1. Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC/2015, quando o julgador decidiu deforma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp987.116/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje 21/02/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há nulidade na decisão que, embora concisa, contenha adequada motivação (STF, ARE 933976 AgR), como ocorreu no caso.2. Admitir o pagamento da indenização securitária referente aos danos corporais, para fins de declarar cumprida a obrigação relativa aos danos materiais (pensão mensal), implicaria ofensa ao princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, do CPC), segundo o qual a execução dar-se-á nos exatos termos da sentença transitada em julgado. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Insturmento n.º 5840681-62.2023.8.09.0000, Relatora Desembargadora Roberta Nasser Leone, Dje de 16/07/2024).Assim, não há de se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando proferida decisão judicial de forma objetiva, de modo que se rejeita a preliminar arguida.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Tutela de urgência indeferida na origem. Requisitos legaisLimita-se a celeuma jurídica devolvida a esta Corte de Justiça em aferir o acerto ou desacerto da decisão exarada pela magistrada de origem que indeferiu a tutela de urgência em desfavor da agravante, na qual era pleiteada a suspensão dos descontos deduzidos em seus proventos previdenciários.Pois bem. Em caso de recurso contra a decisão que deferiu ou indeferiu a tutela de urgência cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida.Segundo o disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Assim, os requisitos para o deferimento da tutela subdividem-se em positivos, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e negativo, este concernente à reversibilidade da medida.Acerca do tema Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, lecionam que:A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). (…) (in Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Ed. Juspodivm, p. 594).Nesse diapasão hermenêutico, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de pedido de antecipação de tutela, a orientação unânime deste Tribunal é no sentido de prevalecer a livre valoração motivada do Magistrado de primeiro grau, que decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5428865-92.2023.8.09.0051, Relator Desembagador Desclieux Ferreira da Silva Júnior, Dje de 19/09/2023).Realça-se que os requisitos são conexos ou aditivos, isto é, devem coexistir. Ausente um só deles se torna impositivo o indeferimento da tutela provisória.Depreende-se dessas orientações que compete ao julgador realizar um prognóstico de plausibilidade dos argumentos alinhavados, bem assim examinar se o bem da vida está sob risco.Estabelecidas essas premissas, verifica-se que os argumentos autorais da agravante, em sede de cognição sumária, demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme se passa a expor.A agravante juntou aos autos principais (movimento 1, arquivo 16) o histórico de empréstimo consignado que evidencia a existência de contrato ativo em seu benefício previdenciário alusivo a cartão de crédito consignado (RMC) pela instituição financeira agravada.Além do mais, apresentou o histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que demonstra a realização dos supostos descontos ilegais que estão sendo perpetrados pela recorrida a título de empréstimo sobre a RMC.Com efeito, conforme a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal de Justiça, sedimentado no enunciado sumular n.º 63, a referida modalidade contratual revela-se extremamente onerosa e lesiva à consumidora, por tornar a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, o que demonstra a probabilidade de provimento do recurso.O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também é facilmente vislumbrado, porquanto os descontos realizados podem prejudicar a sobrevivência da recorrente, que se refere à pessoa aposentada por incapacidade permanente e com parcos recursos financeiros, além do fato de tratar-se de verba de natureza alimentar.Ressalta-se, que a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário da parte agravante não restringe totalmente o direito de a instituição financeira receber eventual crédito disponibilizado à consumidora, de modo que, afastada a ilegalidade e abusividade do contrato em exame, a agravada poderá cobrar o valor devido com os acréscimos legais, tratando-se, portanto, de medida reversível.Dessa forma, presentes os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência pretendida para determinar a instituição financeira que suspenda os descontos perpetrados no benefício previdenciário da recorrente sobre a reserva de margem consignável (RMC) até o julgamento de mérito da cizânia primitiva.Em consonância com o entendimento adotado, haura-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE OFERTADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. 1. A concessão da tutela de urgência fica condicionada a demonstração concomitante da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. A probabilidade do direito invocado evidencia-se pela suposta falta de transparência e informação adequada à consumidora acerca da verdadeira natureza do empréstimo efetivamente firmado. 3. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na cobrança de parcelas por uma dívida mais onerosa e prejudicial sobre verba de natureza alimentar, situação essa que compromete a preservação do mínimo existencial. 4. O deferimento da liminar não se mostra irreversível, pois, caso seja comprovada a legitimidade das cobranças o agravado voltará a cobrá-las da autora. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5094652-25.2024.8.09.0011, Relator Desembargador Alexandre de Morais Kafuri, Dje de 01/04/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela de urgência há de ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo Civil. 2. A probabilidade do direito invocado evidencia-se pela suposta ilegalidade dos descontos realizados pela instituição financeira na aposentadoria da agravante, a título de cartão de crédito consignado, cuja contratação alega ser desconhecida, e, a princípio abusiva (Súm.63, TJGO). 3. É lícita e necessária a fixação da multa pelo descumprimento da determinação judicial, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional (art. 537 do CPC). 4. Verificada a presença dos requisitos legais, deve ser reformada a decisão agravada para conceder a tutela de urgência pleiteada na inicial da ação originária. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5156248-84.2024.8.09.0051, Relator Desembargador Wilton Muller Salomão, Dje de 01/04/2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, deve ser concedida a tutela provisória de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2. Nos termos da Súmula n. 63 deste egrégio Tribunal de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima. 3. Diante do estágio inicial dos autos principais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na concessão da medida liminar deferida pelo Juízo singular, em que se determinou a suspensão dos descontos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 5060292-41.2024.8.09.0051, Relator Desembargador Sebastião José de Assis Neto, Dje de 01/04/2024).Diante dessas ilações, de rigor o provimento da presente insurgência recursal para reformar o ato decisório e deferir a tutela de urgência requestada.4. DispositivoAnte o exposto, conheço de recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para, em reforma da decisão recorrida, deferir o pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente na peça vestibular, a fim de determinar que a instituição financeira agravada suspenda o desconto supostamente indevido do benefício previdenciário da agravante (167.549.561-8), referente ao contrato n.º 10736885, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem aplicadas, pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, as medidas processuais suasórias comportáveis (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil).É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
09/05/2025, 00:00