Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefere suspens�o","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5396858-13.2024.8.09.0051 Polo ativo: Eloisa Modanez Duarte Polo passivo: Governo Do Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO), cujo objeto é a garantia do direito à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, conforme preceituado nas Leis Estaduais n. 17.597/2012 e n. 18.172/2013. É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de suspensão não merece prosperar. Embora o artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão objeto do IRDR, a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5206678-62.2025.8.09.0000, suscitado pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, expressamente deliberou pela não suspensão dos processos em trâmite que tratem da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Para maior clareza, transcreve-se o dispositivo do acórdão proferido no IRDR n. 5206678-62.2025.8.09.0000: "Ante o exposto, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos dos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil, com vistas à pacificação da controvérsia sobre a legitimidade para a execução individual da sentença coletiva proferida na ação n. 0413849-04.2014.8.09.0051, dessa forma, admito o IRDR, sem contudo, determinar a suspensão dos processos em trâmite que tratem da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás." (grifo nosso) A referida decisão, proferida pelo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, possui caráter vinculante e deve ser observada por este Juízo, em respeito à segurança jurídica e à uniformidade da jurisprudência.
Ante o exposto, e considerando a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5206678-62.2025.8.09.0000, indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença formulado por Eloisa Modanez Duarte. Determino o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas necessárias para o regular andamento do cumprimento de sentença, conforme despacho/decisão anterior. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
06/05/2025, 00:00